TJMA - 0000384-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:24
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/04/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:26
Juntada de malote digital
-
23/04/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
23/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 19:19
Juntada de diligência
-
13/04/2025 19:19
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:53
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:15
Juntada de malote digital
-
20/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 09:26
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 14:23
Juntada de termo
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
24/06/2024 17:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2024 13:05
Juntada de termo
-
24/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:46
Recebida a denúncia contra MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*88-05 (INVESTIGADO)
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:09
Juntada de termo
-
16/03/2023 11:34
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:56
Juntada de termo
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:29
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:03
Juntada de termo
-
13/09/2022 13:49
Juntada de termo
-
04/09/2022 20:47
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:43
Juntada de diligência
-
08/07/2022 11:48
Decorrido prazo de MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:50
Juntada de termo
-
08/06/2022 18:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
02/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:40
Juntada de termo
-
02/06/2022 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0000384-72.2021.8.10.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): MARIA EDIDALIA DE LIMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO [...] Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo.Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP e SIEL para a obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, não logrando êxito, expeça-se edital de notificação.Defiro as diligências requeridas na denúncia, devendo ser juntado aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA.
Oficie-se ao ILAF requisitando, no prazo de 15(quinze) dias, o laudo de exame químico definitivo da droga apreendida.
Após a juntada do laudo referido, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
No que tange o requerimento ministerial para arrolar como testemunha “outros policiais integrantes da guarnição, a título de complementar o rol até seu limite máximo[...], cujos dados de identificação serão fornecidos assim que descortinados, ainda que no curso de audiência de instrução e julgamento, por referência.[...]” (item 5, das fls. 0/4 e 0/5, ID 51518426), verifica-se, em consonância com o artigo 41, do CPP, c/c o artigo 54 da Lei nº 11.243/2006 que o momento processual oportuno para apresentação do rol de testemunhas pelo Parquet é no momento do oferecimento da peça acusatória, caso não o faça, haverá preclusão temporal.
Acrescenta-se que o Ministério Público por meio de diligências complementares pode suprir eventuais deficiências do inquérito policial, podendo, inclusive, requisitar a realização destas à autoridade policial conforme artigo 129, VIII, da CF.
Nessa linha, como diligências investigatórias devem ser entendidas, dentre outras, a oitiva de testemunhas e da pessoa investigada, e não apenas a requisição de diligência à Autoridade Policial.
De outro modo, no que pertine a alegação de que este Juízo, “de forma corriqueira, tem permitido, seja a Defensoria Pública, seja a advocacia constituída, a audição de testemunhas sem o fornecimento de rol prévio nos momentos procedimentais tecnicamente oportunos [...]”, vejo que tal argumento não merece acolhimento, na medida em que a oitiva de outras testemunhas, sem rol prévio, se trata de mera liberalidade deste Juízo a depender da necessidade do caso concreto.
Ademais, a oitiva de eventual testemunha não arrolada na denúncia poderá ser ouvida se por outra for referida e se o seu depoimento for conveniente para o processo e necessário para a busca da verdade real, conforme o descrito no artigo 209, do CPP (“O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes").
Assim pelas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido disposto no item 05 constante nas fls. 0.4 e 0.5, ID 51518426.
Intime-se.
Cumpram-se.
São Luís/MA, 30/05/2022.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA.
Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes. -
30/05/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:40
Juntada de petição criminal
-
26/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817609-52.2021.8.10.0040
Jane Oliveira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 21:57
Processo nº 0801976-15.2022.8.10.0024
Jose Mendes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:28
Processo nº 0003767-41.2016.8.10.0031
Raimunda dos Santos Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2016 15:54
Processo nº 0003767-41.2016.8.10.0031
Raimunda dos Santos Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:25
Processo nº 0801546-23.2020.8.10.0060
Ivan Costa Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Jose Fernandes Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 14:09