TJMA - 0800635-93.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:15
Juntada de despacho
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13/01/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 23:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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14/12/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800635-93.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARCOS RIBEIRO DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 72991567.
Pastos Bons/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
22/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800635-93.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARCOS RIBEIRO DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso1 e Cesta B.
Expresso”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 66960584. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 70117332, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação, Id. 70196602. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 70894875. Manifestação da demandante, Id. 71466448, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da demandada, Id. 71578601, pugnando pela produção de provas em audiência de instrução, em especial o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado). Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O réu aduz a ocorrência de prescrição.
Nesse sentindo, insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
O requerido alega ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante. Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, efetuando o pagamento, no valor de R$ 1.995,94 (hum mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), para quitar o débito contraído junto a requerida, referente à tarifas de manutenção da conta-corrente (Id. 66960584). De acordo com a exordial, o autor pleiteou a abertura de uma conta-salário, no entanto a instituição financeira enviou um cartão de débito, sem que ele tivesse solicitado.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo autor, observa-se que a parte autora realizou diversos saques, contratou empréstimo, parcelou crédito pessoal, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA – PREVISÃO DE CARTÃO DE DÉBITO E LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇOS – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Diante da comprovação de que a conta bancária mantida pelo consumidor é habilitada para realização de transações, bem como possui cartão de débito vinculado e possui disponibilização de limite de cheque especial e outros serviços inerentes a conta corrente, os quais foram utilizados, conforme extrato juntado com a inicial, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Age no exercício regular de direito a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente e diante da previsão contratual realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10000194320198110033 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 26/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO .
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (Apelação n.º 0801018-15.2017.8.12.0035 – Iguatemi; Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins; Julgamento em 5.10.2018) (grifo nosso). Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor. Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais. Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 3 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 14:35
Juntada de apelação
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03/08/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:30
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:52
Juntada de petição
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14/07/2022 14:58
Juntada de petição
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13/07/2022 08:34
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 20:44
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800635-93.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARCOS RIBEIRO DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 22:00
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:43
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2022 13:19
Juntada de contestação
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09/06/2022 12:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800635-93.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARCOS RIBEIRO DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARCOS RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
31/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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