TJMA - 0801166-34.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 11:34
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
31/07/2021 16:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 16:19
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:26
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2021.
-
22/07/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 12:33
Juntada de
-
04/05/2021 15:57
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801166-34.2018.8.10.0039 Autor : MARIA MORAIS DO NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Requerido : BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias úteis, oferecer as contrarrazões (art. 1023, §2 º, NCPC c/c 49 da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Lago da Pedra, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra. -
01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:08
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2021 15:42
Juntada de petição
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15/04/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801166-34.2018.8.10.0039 Autor : MARIA MORAIS DO NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Réu :BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, reconheço a revelia do requerido, pois devidamente citado/intimado, não compareceu na audiência.Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art. 20, da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, restando, quanto a esta, apenas operada a preclusão.
O requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma.
Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Senão vejamos.
O requerente comprovou que foi realizado um contrato de reserva de margem para cartão de crédito pelo requerido nº 0229014574218, na importância de R$ 1.118,00 (mil cento de dezoito reais) com descontos em sua margem consignável, consoante documentos apresentados pelo requerente (id 11476249), os quais comprovam o desconto, durante 05 meses, no valor de R$ 43,12, totalizando o valor de R$ 215.60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos)
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de provar o contrário, uma vez que é revel pois devidamente citado/intimado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.Ademais, o réu foi devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação, e advertido da necessidade de apresentar contestação e todos os documentos pertinentes até o início da audiência de conciliação, sob pena de revelia e assim não o fez.logo, a decretarção da revelia é medida que se impóe.
No caso dos autos é certo que as provas trazidas pelo autor são suficientes para a demonstração do seu direito, mormente diante da inércia do requerido que, mesmo citado e intimado para a sessão de conciliação, a ela não compareceu, perdendo oportunidade para infirmar as alegações da petição inicial. O que se depreende dos documentos apresentados é a realização de um contrato sem que o consumidor tivesse conhecimento, feriando, assim, princípios basilares do Código Consumerista, tais como: o princípio da informação e da transparência.
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser inibida.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por conseqüência, violação de direitos da personalidade do mesmo.
Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial.
Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas conseqüências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado.
Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), valor correspondente a soma de 05 parcelas de descontos nos valores de R$ 43,12.
Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$431,20 (quatrocentos e trinat e um reais e vinte centavos) que deverá ser restituído ao autor.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 431,20 (quatrocentos e trinat e um reais e vinte centavos) que deverá ser restituído ao autor pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a nulidade dos contrato 0229014574218 não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara. "" -
12/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 21:00
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 06:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/02/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801166-34.2018.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA MORAIS DO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/ REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 01/03/2021, às 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/02/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 07:56
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2020 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 11:04
Conclusos para decisão
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07/04/2020 11:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/08/2018 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2018 16:27
Conclusos para decisão
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03/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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