TJMA - 0801191-72.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:19
Juntada de petição
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15/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801191-72.2022.8.10.0147 AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Sr.(a) AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
04/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801191-72.2022.8.10.0147 AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Sr.(a) OSMAR CUSTODIO DE FARIAS BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
27/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 20:35
Juntada de petição
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19/01/2023 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 11:40
Juntada de petição
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11/01/2023 05:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 05:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801191-72.2022.8.10.0147 AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) OSMAR CUSTODIO DE FARIAS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
07/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:57
Juntada de decisão
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31/10/2022 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:03
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Proc. n.º 0801191-72.2022.8.10.0147 DESPACHO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Balsas/MA, 7 de outubro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
12/10/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:32
Juntada de termo
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05/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:51
Juntada de recurso inominado
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22/09/2022 11:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801191-72.2022.8.10.0147 SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito dos Juizados Especiais, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "Cartao Credito Anuidade", com descontos mensais variáveis.
Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada.
Requer, também, indenização por danos morais.
Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto (ID 68019488).
Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos (ID 70070292).
Não juntou contrato. É o relatório.
Fundamentação Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por OSMAR CUSTÓDIO DE FARIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de cartão de crédito, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.
Quanto a gratuidade judiciária pleiteada pela demandante, este é um pedido afeito à aferição pelo Poder Judiciário, se preenchidos os requisitos legais.
Sendo este o caso, a concessão da benesse é medida que se impõe.
Passo ao exame do mérito.
Alega a promovida que o cartão de crédito em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um cartão de crédito denominado "Cartão Credito Anuidade".
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do cartão entre a requerida e requerente.
Nestas circunstâncias, a cobrança dessa espécie de anuidade de cartão não prescinde de instrumento contratual, o que, no presente caso, não foi juntado. Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes a aludida cobrança de anuidade de cartão de crédito, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORAL O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574). De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.
Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Com isso, entendo incabível condenação em danos morais, no presente caso.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.
Da análise documental, resta demonstrado descontos efetuados no importe de R$ 148,15, que calculados em dobro perfaz-se em R$ 296,30.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 296,30, já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, c) Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.
Transitada esta sentença em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Balsas/MA, 14 de setembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
14/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 19:11
Conclusos para despacho
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06/09/2022 19:11
Juntada de termo
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06/09/2022 17:07
Juntada de petição
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06/09/2022 14:20
Juntada de petição
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24/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801191-72.2022.8.10.0147 AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Sr.(a) AUTOR: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Balsas/MA, 21 de agosto de 2022 Atenciosamente, -
21/08/2022 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
28/06/2022 07:40
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2022 07:28
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:22
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:00
Juntada de contestação
-
08/06/2022 19:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 19:10
Publicado Citação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801191-72.2022.8.10.0147 PROMOVENTE: OSMAR CUSTODIO DE FARIAS PROMOVIDO:BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 BANCO BRADESCO S.A.
De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação designada para dia 28/06/2022 08:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053011452824700000063624935 OSMAR CUSTODIO DE FARIAS-CART CRED ANUID BRADESCO Petição 22053011452831400000063624939 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22053011452836300000063624940 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22053011452842700000063624942 CART CRED ANUID BRADESCO - COMPROVANTE (3) Documento Diverso 22053011452851600000063626294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053013062131200000063636371 Datado e assinado eletronicamente -
30/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
30/05/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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