TJMA - 0805952-79.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 17:24
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:15
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805952-79.2022.8.10.0040 Recorrente: Willame dos Santos Paxeco Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) Recorrido: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve incólume a decisão recorrida, que assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014. (ID 24845773).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão contrariou os arts. 1.022 I art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso no que diz respeito a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (ID 28553994).
Contrarrazões no ID 29299433. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, nos termos do que determina o § 11 do art. 85 do CPC, cabia ao Tribunal, independentemente de provocação da parte interessada, majorar os honorários anteriormente fixados, cuja incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, decorre do cumprimento dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso” (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659 / RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Desse modo, satisfeitos esses critérios no caso concreto, não há falar em ausência de prequestionamento da questão, já que a majoração da verba no âmbito dos Tribunais decorre de previsão expressa da Lei Adjetiva e independe, inclusive, de apresentação de contrarrazões pela parte beneficiada (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Logo, o REsp, ao meu aviso, veicula matéria exclusivamente de direito, consistente em saber se, diante do desprovimento do recurso de apelação (interposto sob a égide do CPC/15) em que o Tribunal manteve a sentença de 1º grau, que por seu turno, havia fixado verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, é cabível majoração dos honorários devidos ao vencedor, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:58
Recurso especial admitido
-
22/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:23
Juntada de termo
-
22/09/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/08/2023 09:01
Juntada de recurso especial (213)
-
25/08/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora -
23/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 23:11
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 26453802, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
01/07/2023 12:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:53
Juntada de petição
-
12/06/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2023 21:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 30 MAIO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
EMBARGADO: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora. -
31/05/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de WILAME DOS SANTOS PAXECO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
EMBARGADO: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos nos id. 25197232, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/04/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2023 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/04/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
APELADO: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, a parte reclama o pagamento de auxílio alimentação, ante a sua previsão na legislação municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o auxilio alimentação está previsto no art. 10, Lei Complementar Estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/04/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 14:51
Juntada de petição
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/03/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 13:47
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805952-79.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: BEATRIZ SILVA LOPES (OAB).
APELADO: WILAME DOS SANTOS PACHECO.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
O Apelado apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
08/10/2022 20:20
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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