TJMA - 0828187-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2023 12:57
Juntada de Ofício
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03/08/2023 11:19
Juntada de petição
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16/07/2023 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2023 13:21
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:54
Juntada de petição
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22/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0828187-60.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO e outros DESPACHO Analisando os extratos juntados pelo Banco do Itaú (ID nº 94595240) é possível verificar que foram realizadas diversas movimentações bancárias após a data de óbito do titular, bem como foram creditados valores pelo INSS.
Assim, determino: - Intimem-se os requerentes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam as movimentações realizadas após o óbito do de cujus; - Oficie-se* ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o de cujus SEBASTIAO BENTO ALVES - CPF: *92.***.*00-00, tendo em vista que foram creditados valores após a data do óbito (01/04/2020) Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
20/06/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 11:54
em cooperação judiciária
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14/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:24
Juntada de Ofício
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06/06/2023 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2023 08:40
Juntada de Ofício
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02/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
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17/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:49
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0828187-60.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO e outros DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 86093499.
Assim sendo, prorrogo em mais 15 (quinze) dias o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:51
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0828187-60.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO De Cujus: ESPOLIO DE SEBASTIÃO BENTO ALVES Vistos em correição Vistos etc.
Trata-se de pedido de Inventário, requerido por DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO , comunicando o falecimento de Sebastião Bento Alves, ocorrido em 01/04/2020.
Ao apresentar as primeiras declarações, vejo que a inventariante nomeada indicou que o espólio seria revestido apenas de pequenos valores depositados em conta bancária.
Não foram arrolados bens móveis ou imóveis.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
Assim como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converte-se o presente inventário em alvará judicial, haja vista tratar-se apenas de valores que se encontram dentro dos parâmetros trazidos na Lei n. 6858/80.
Com efeito, o alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º; e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da requerente, via advogado, para juntar em 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados perante respectivo órgão previdenciário, declarações de inexistência de outros sucessores e de outros bens a inventariar firmada pela requerente.
Em pararelo, pesquise-se o CPF do extinto no SISBAJUD e, encontrados valores, oficie-se ao ente bancário ali indicado requisitando o envio dos extratos do período a partir da data do óbito do titular.
Por fim, determino à Secretaria para providenciar a mudança de classe processual no PJE fazendo constar como ação de alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/01/2023 11:04
Outras Decisões
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08/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:31
Decorrido prazo de ELIZABETH BARROZO ALVES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 18:37
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:18
Juntada de petição
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08/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:17
Juntada de petição
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07/07/2022 15:50
Juntada de Mandado
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07/07/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:09
Juntada de petição
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08/06/2022 20:16
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0828187-60.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de SEBASTIÃO BENTO ALVES, falecido em 01/04/2020, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/_______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
DEUZA DO NASCIMENTO BARROZO, brasileira, viúva, dona de casa, portadora do RG nº 042191482011-0 SSP/MA e do CPF/MF nº *99.***.*33-49, residente e domiciliada na Rua Projetada, nº 595, Planalto Vinhais II, São Luís/MA, CEP 65074-88, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0828187-60.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de SEBASTIÃO BENTO ALVES, falecido em 01/04/2020 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820. -
30/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 12:02
Outras Decisões
-
26/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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