TJMA - 0800659-10.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 09:48
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
30/08/2022 09:26
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800659-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acessão, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Exequente: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL Executado: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL ADVOGADO(A): RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OABMA24176 ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 EXECUTADO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA REIS - OABMA19698 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Decido.
Conforme pedido realizado no documento de ID 74443852 , o Promovente requereu a desistência da referida ação.
Com efeito, extingue-se o processo quando o autor desiste da ação, assim como disposto no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE.
Diante disto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Promovente e extingo o processo sem resolução de mérito , com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 24 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 25 de agosto de 2022 às 10h09min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 25 de agosto de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
25/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:04
Juntada de petição
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24/08/2022 20:11
Extinto o processo por desistência
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24/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:09
Juntada de termo
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23/08/2022 16:28
Juntada de petição
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18/08/2022 16:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800659-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acessão, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Exequente: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL Executado: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL ADVOGADO(A): RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OABMA24176 ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 EXECUTADO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA REIS - OABMA19698 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por M.A.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move MARQUE DE ARAUJO MIGUEL , alegando a nulidade do título executivo e excesso na execução.
Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95.
Decido.
Alegou o embargante que o título executivo juntado é nulo, afirmando que não há assinatura do executado e de duas testemunhas.
Da análise, observo que quando do protocolo da inicial, fora juntado o contrato de distrato de compromisso de compra e venda de imóvel (ID 66609225), no qual consta apenas a assinaturas da parte autora.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 784, dentre os títulos executivos extrajudiciais, o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Da verificação dos autos, não há dúvida que, não há título executivo extrajudicial válido , vez que o documento de ID 66609225 não se reveste das formalidades legais para ser tido como título executivo extrajudicial.
Faz-se necessário preservar a letra da lei, de forma taxativa, os documentos elencados pelo legislador ordinário que ostentam a condição de títulos executivos.
Documentos que não estejam nessa condição, devem ser processados pelo rito comum e não executivo.
Abalizando o entendimento ora esposado, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O instrumento particular de contrato, desde que apresente a especificação da dívida, o seu valor, a forma de pagamento, o nome do devedor e do credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos necessários à caracterização de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do CPC/73. 2.
Não observado o requisito essencial relativamente à assinatura do contrato particular por duas testemunhas, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação executiva, sem julgamento de mérito. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.097559-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Dessa maneira, em não existindo título hábil quando da propositura da ação, não tendo assinatura do executado e das testemunhas , entendo ser o caso de nulidade da execução por não pode r ser reputado como t í tulo extrajudicial de acordo com a exegese do artigo 784 do CPC.
Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por M.A.
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO , ante a ausência de t í tulo executivo extrajudicial válido, e em consequência DESCONSTITUIR A PENHORA efetivada via SISBAJUD, retornando o valor para a conta da parte embargante, nos termos do artigo 487, I, e 803 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2022 às 15h41min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
16/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800659-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acessão, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Exequente: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL Executado: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARQUE DE ARAUJO MIGUEL ADVOGADO(A): RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OABMA24176 ADVOGADO(A): ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 EXECUTADO: M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA REIS - OABMA19698 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/08/2022 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Exequente de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 73019652 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de execução de título executivo extrajudicial pelo rito da lei n. 9.099, a qual prevê, no artigo 53, que o oferecimento de embargos será feito e apreciado somente após a audiência de conciliação, determino a inclusão do processo em pauta, com a devida intimação das partes para comparecer.
Frustrada a conciliação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Imperatriz-MA, 4 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2022 às 10h41min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
08/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800659-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente MARQUE DE ARAUJO MIGUEL Advogado RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OABMA24176 Advogado ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 Executado M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado GABRIELLA DA SILVA REIS - OABMA19698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 72520601 interpostos pela parte Executada. Imperatriz-MA, 1 de agosto de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
01/08/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 19:03
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:07
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 10:19
Decorrido prazo de M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:08
Decorrido prazo de MARQUE DE ARAUJO MIGUEL em 15/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:04
Juntada de diligência
-
08/06/2022 20:17
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800659-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente MARQUE DE ARAUJO MIGUEL Advogado RAFAELLA MIRANDA GOVEIA - OABMA24176 Advogado ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 Executado M A CONSTRUCAO E ENGENHARIA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 67938885 .
INTIMAÇÃO da parte Exequente para no prazo de 10 (dez) dias que aponte endereço atual da Executada, indicando pontos de referência para o local quando possível. Imperatriz-MA, 30 de maio de 2022 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901 -
30/05/2022 14:51
Juntada de petição
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30/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 16:13
Juntada de diligência
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24/05/2022 10:19
Juntada de petição
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13/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:25
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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