TJMA - 0805514-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 17:03
Cancelada a Distribuição
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31/10/2022 08:43
Recebidos os autos
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31/10/2022 08:43
Juntada de despacho
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30/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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24/06/2022 21:54
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805514-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: YANMAR POCOS ARTESIANOS LTDA - ME, GILMAR FERREIRA DA SILVA, ELIZENE RODRIGUES DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de YANMAR POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME , GILMAR FERREIRA DA SILVA e ELIZENE RODRIGUES DO AMARAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 64014667, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id 67952034. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC, por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Uma vez intimado para recolher as custas, o autor deixou de se manifestar.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar 14ª Vara Cível -
31/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
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27/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:17
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (AUTOR).
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11/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:19
Juntada de petição
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06/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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