TJMA - 0800302-03.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 10:01
Juntada de petição
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03/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2025 09:54
Juntada de protocolo
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26/02/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:37
Juntada de termo
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17/12/2024 09:52
Juntada de petição
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27/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
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13/07/2024 06:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800302-03.2017.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: E.
N.
DA SILVA-CHURRASCARIA - ME e outros D E C I S Ã O Considerando o requerimento do exequente no ID 69996768, bem como, considerando que não foi encontrado bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que aprouver.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
21/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2022 18:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:14
Juntada de termo
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24/06/2022 12:12
Juntada de petição
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10/06/2022 08:47
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800302-03.2017.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REQUERIDO: E.
N.
DA SILVA-CHURRASCARIA - ME e outros D E C I S Ã O Proceda penhora online nas contas da parte executada (E.
N.
DA SILVA-CHURRASCARIA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-04 pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor de R$ 128.316,73 (cento e vinte e oito mil trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), suficiente para pagamento do crédito apurado.
No caso de sucesso da penhora/bloqueio acima, intime-se a parte executada, através de seu advogado, via PJe, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, para querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero a tentativa de penhora/bloqueio, certifique-se e intime-se a parte exequente, através de seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
01/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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13/05/2019 10:50
Juntada de petição
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18/01/2019 14:49
Juntada de petição
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09/01/2019 17:26
Juntada de Certidão
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26/07/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2018 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2018 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 11:30
Expedição de Mandado
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12/03/2018 11:27
Juntada de Mandado
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13/09/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 09:56
Conclusos para despacho
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24/02/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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