TJMA - 0800057-92.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 08:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/09/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 16:47 Juntada de petição 
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                                            14/09/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:42 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2024 09:44 Juntada de termo 
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                                            10/09/2024 17:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/09/2024 10:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/08/2024 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 09:36 Juntada de apelação 
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                                            17/06/2024 20:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2024 19:15 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 19:14 Juntada de termo 
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                                            14/06/2024 09:16 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 02:39 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 11:20 Juntada de contestação 
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                                            22/03/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 11:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/12/2022 08:27 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 10:45 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 20:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 20:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 23:18 Decorrido prazo de PATRICIA COSTA CHAVES em 07/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 19:55 Publicado Intimação em 31/05/2022. 
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                                            06/06/2022 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            30/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800057-92.2021.8.10.0131 AUTOR: PATRICIA COSTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
 
 Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
 
 Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
 
 Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
 
 Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
 
 Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
 
 Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
 
 Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
 
 Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            27/05/2022 17:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2022 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2022 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2021 10:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/04/2021 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 08:26 Juntada de termo 
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                                            24/04/2021 17:47 Juntada de petição 
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                                            22/03/2021 14:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2021 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2021 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2021 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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