TJMA - 0800765-83.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/08/2025 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de CICERO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*31-31 (APELANTE) e provido em parte
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/05/2024 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 09:13
Juntada de parecer
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:41
Juntada de despacho
-
10/07/2023 22:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/07/2023 22:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO INACIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 15:50
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-83.2022.8.10.0107 APELANTE: CICERO INÁCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADO: BANCO O BRADESCO S.A ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado.
II.
Apelo conhecido e provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-83.2022.8.10.0107, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO INÁCIO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano – MA que, em ação de repetição de indébito, proposta pelo próprio apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial com base no 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o juízo de base requereu, no prazo de 15 (quinze) dias a juntada do comprovante de endereço em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial (ID 224354814).
Em resposta, a parte autora peticionou alegando que não possui comprovante de endereço em seu nome, somente no nome de sua companheira, a Sra.
Maria Rita da Silva Farias (ID 24354815).
Sentença nos seguintes termos: (…)
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ” Inconformado, o apelante em suas razões (ID24354819), alega desnecessidade do comprovante de residência em nome do autor oura apelante sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria desta em manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações Razão pela qual, pede pela anulação da sentença recorrida, determinando -se em consequência o retorno dos autos para o regular processo Contrarrazões apresentadas pelo Banco, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso anulando a sentença ante a necessidade de extinguir o processo sem resolução do mérito É o relatório.
VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte demandada.
Todavia, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar na exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte no momento em que é devidamente qualificada, bem como o próprio comprovante de residência.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807017-79.2021.8.10.0029– CAXIAS/MA APELANTE: CICERO DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II -Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia..
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
13/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:42
Conhecido o recurso de CICERO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*31-31 (APELANTE) e provido
-
08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 15:02
Juntada de parecer
-
05/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/05/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 07:58
Juntada de parecer
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:03
Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800765-83.2022.8.10.0107 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CICERO INACIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO INÁCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Intimada a parte autora a juntar aos autos procuração, comprovante de residência em seu nome e na Comarca de Paraibano – MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir na integralidade as diligências indicadas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Fato é que, intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração, comprovante de residência em seu nome e na Comarca de Paraibano – MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência.
Em que pese ter justificado a ausência de comprovante de endereço em seu nome, não trouxe aos autos uma declaração da pessoa que consta no respectivo comprovante.
Ademais, não foi juntado a procuração com o nome do autor, mas de sua companheira, que, também, é quem aparece na documentação acostada referente ao endereço.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, também, já decidiu o E.
TJMA, conforme julgado que segue.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS DO AUTOR.
REQUISITO ESSENCIAL A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 282, II, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. É ônus do autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.
II.
Nesses termos, a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte demandada, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
III.
Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV do CPC, se a citação não se realiza porque não foi apresentado o endereço correto da parte ré.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ MA.
Processo APL 0548122014 MA 0009874-84.2010.8.10.0040.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgado em 10 de Agosto de 2015.
Publicação 12/08/2015).
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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