TJMA - 0006212-11.2005.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/10/2022 10:24
Baixa Definitiva
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07/10/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:22
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006212-11.2005.8.10.0001 – São Luís Apelante: Itaú Seguros S.A Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/MA 12989-A) Apelada: Bernarda Pedrosa Vasconcelos Advogado: Antônio José Oliveira Soeiro (OAB/MA 2.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DÍVIDA PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
II - Na espécie, a parte apelante ajuizou ação de busca e apreensão de veículo, devido a suposta inadimplência da prestação de nº 15 do contrato de financiamento.
Ocorre, todavia, que ao ser citado para apresentar contestação, o apelado juntou ao caderno processual, comprovante de pagamento, do qual se extrai que já havia quitado a alegada prestação antes mesmo do ajuizamento da ação.
III – Tendo em vista que o banco autor já se encontrava ciente de que a dívida que embasava sua pretensão estava quitada, é imperioso reconhecer que o réu não deu causa à ação, razão pela qual o autor deve responder pelos ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência da demanda levada em juízo.
Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:30
Conhecido o recurso de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS - CPF: *98.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006212-11.2005.8.10.0001 APELANTE: BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS ADVOGADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO – OAB/MA 2.341 APELADO: ITAU SEGUROS ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PE 4.246 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO De início, verifico que os processos 25611-89.2006.8.10.0001 e 10416-98.2005.8.10.0001 são conexos e, em consulta ao sistema Jurisconsult, o feito n° 25611-89.2006.8.10.0001 foi distribuído ao Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, da Quinta Câmara Cível, em 24/1/2017, data anterior a distribuição dos processos n° 6212-11.2005.8.10.0001 e n° 10416-98.2005.8.10.0001, distribuídos em 16/2/2017, o que o torna prevento para apreciá-los, como já consignado em decisão de minha Relatoria (Id 11067633, fl. 94).
Ato seguinte, o processo foi redistribuído ao Des.
Raimundo Moares Bogea, sucessor do desembargador prevento, o qual se deu por impedido, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, a prevenção dos autos continua da Quinta Câmara Cível, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso entre os outros desembargadores da Quinta Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
01/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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30/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:52
Declarado impedimento por RAIMUNDO MORAES BOGÉA
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23/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:55
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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13/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:41
Recebidos os autos
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24/06/2021 08:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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