TJMA - 0803340-94.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2024 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2024 16:49 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            15/02/2024 05:23 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 02:56 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
 
 Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0803340-94.2019.8.10.0131 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Concessão] REQUERENTE: FRANCISCO VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 REQUERIDO: INSS - IMPERATRIZ - MA SENTENÇA I – Relatório.
 
 Trata-se de “AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, ajuizada por FRANCISO VIANA em face do INSS.
 
 Em análise dos autos, verifico que a parte autora requer a desistência da presente demanda, uma vez que a parte já se encontra em gozo do benefício previdenciário (ID 105137741). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – Fundamentação.
 
 Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” “Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 III – Dispositivo.
 
 Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do novo código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários, diante a gratuidade da justiça, conforme os termos do art. 98, caput, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            24/11/2023 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 08:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/11/2023 21:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/10/2023 17:38 Juntada de protocolo 
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                                            02/06/2023 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 13:19 Juntada de termo 
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                                            01/06/2023 23:30 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803340-94.2019.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 REQUERIDO: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO A priori, nota-se que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID 62603805), contudo, ao ser intimada, por meio de sua advogada, essa quedou-se inerte.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar se ainda possui interesse na presente demanda, requerendo o que bem entender, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador La Rocque, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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                                            26/05/2023 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2023 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2023 15:04 Juntada de termo 
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                                            17/01/2023 07:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 21:57 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            30/09/2022 21:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803340-94.2019.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 REQUERIDO: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO Foi determinada a designação de audiência de saneamento, no entanto, entendo pela desnecessidade de audiência de saneamento no presente momento.
 
 Caso haja a necessidade, será designada em momento oportuno.
 
 Considerando contestação pelo requerido de ID 31075146, Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se, sucessivamente, a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte ré, pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para especificarem se têm alguma prova para produzir.
 
 Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
 
 Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            27/09/2022 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2022 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 18:52 Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 14:29 Publicado Intimação em 02/06/2022. 
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                                            09/06/2022 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803340-94.2019.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO VIANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 REQUERIDO: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO Foi determinada a designação de audiência de saneamento, no entanto, entendo pela desnecessidade de audiência de saneamento no presente momento.
 
 Caso haja a necessidade, será designada em momento oportuno.
 
 Considerando contestação pelo requerido de ID 31075146, Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se, sucessivamente, a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte ré, pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para especificarem se têm alguma prova para produzir.
 
 Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
 
 Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            31/05/2022 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 10:16 Juntada de termo 
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                                            01/09/2020 05:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59. 
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                                            01/09/2020 03:44 Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA em 31/08/2020 23:59:59. 
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                                            06/08/2020 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2020 18:19 Juntada de contestação 
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                                            09/05/2020 05:18 Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA em 08/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/04/2020 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2020 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2020 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2020 14:38 Audiência inicial cancelada para 27/04/2020 14:20 Vara Única de Senador La Roque. 
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                                            21/03/2020 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2020 11:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2020 14:31 Audiência inicial designada para 27/04/2020 14:20 Vara Única de Senador La Roque. 
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                                            05/12/2019 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2019 22:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2019 22:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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