TJMA - 0800205-75.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 27 de junho de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
27/06/2022 07:15
Baixa Definitiva
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27/06/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800205-75.2021.8.10.0108 - PJE.
Apelante : Antonio Ferreira do Nascimento Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A ) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA 16.330).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
ART. 42 DO CDC.
QUANTUM ESTABELECIDO NO IRDR Nº 03.043/2017.
APELO PROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Precedentes.
V.
Apelação PROVIDA, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente São Luís, 24 de maio de 2022.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 31/05/2022 11:40:48 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 17347369 22053111404830200000016541079 -
31/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/05/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/12/2021 01:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:01
Recebidos os autos
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05/10/2021 21:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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