TJMA - 0801471-76.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:34
Baixa Definitiva
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15/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:08
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/11 a 15/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801471-76.2021.8.10.0018 RECORRENTE: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR RUBINI - MA11790-A RECORRIDO: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3284/2023-1 (7093) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO E POSTERIOR OPUGNAÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NA DECISÃO RECORRIDA.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE VÍCIO POR CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Cuida-se de embargos de declaração, nos quais ficou assentado que originariamente a ação de cobrança, inicialmente distribuída a um Juizado Especial Cível, resultou na condenação da recorrente ao pagamento de quantia certa, sendo a decisão objeto de recurso inominado e, posteriormente, de embargos de declaração, em razão de alegada contradição quanto à identificação das partes na decisão recorrida.
Os embargos declaratórios, pautados no Código de Processo Civil, objetivam sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se destinando, como regra, à rediscussão da matéria decidida.
A contradição apontada, consistente na troca do termo “recorrida” por “recorrente”, foi reconhecida, sendo imperativa a retificação da decisão para sanar a contradição identificada, garantindo, assim, a coerência e a integridade do julgado, sem, contudo, modificar o seu conteúdo decisório.
Os embargos declaratórios foram acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e DAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís - MA, sob o Processo nº 0801471-76.2021.8.10.0018.
A embargante, FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, aduziu que a ação de cobrança, de baixa complexidade, foi ajuizada em seu desfavor e, inicialmente, distribuída a um Juizado Especial Cível da Capital.
Alegou que, ao ser julgada em mérito, o juízo a quo entendeu pela sua condenação no montante proposto pela parte adversa.
O dispositivo da sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.253,15, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso, sem condenação em danos morais e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado que, ao ser apreciado pelo juízo ad quem, teve seu valor de condenação minorado para R$ 1.539,63, com juros de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Contudo, a embargante salientou uma contradição na decisão reformada, pois, ao determinar a condenação, referiu-se à “recorrida” ao invés da “recorrente”, sendo que o juízo de primeiro grau havia condenado a recorrente, originando o recurso inominado.
Diante disso, a embargante solicitou que tal contradição fosse sanada pelo relator.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Da narrativa dos fatos extraída dos autos, observa-se que a ação de cobrança, inicialmente distribuída a um Juizado Especial Cível, culminou na condenação da recorrente ao pagamento de determinada quantia, sendo esta decisão objeto de recurso inominado e, posteriormente, de embargos de declaração em razão de alegada contradição no tocante à identificação das partes na decisão recorrida.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado no voto lançado nos autos.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico ter havido os vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios, conforme delineado pelo Código de Processo Civil, visam sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando, em regra, para a rediscussão da matéria decidida.
A finalidade precípua dos embargos é conferir integridade à decisão e garantir a efetiva prestação jurisdicional, permitindo que o julgador corrija eventuais falhas sem a necessidade de interposição de recursos adicionais, proporcionando, assim, economia processual e celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
No tocante à contradição apontada, consistente na troca do termo “recorrida” em vez de “recorrente”, reconheço o vício.
A clareza e precisão na identificação das partes e na exposição dos fundamentos são imperativos para a validade e eficácia da decisão judicial, evitando-se, assim, confusões e prejuízos às partes.
A incorreção terminológica, neste caso, pode gerar dúvidas quanto ao polo passivo da condenação, o que, indubitavelmente, afeta a clareza e a lógica do provimento jurisdicional, justificando, portanto, a intervenção corretiva por meio destes embargos.
Os embargos declaratórios guardam acolhida, sendo imperativa a retificação da decisão para sanar a contradição identificada, garantindo, assim, a coerência e a integridade do julgado, sem, contudo, modificar o seu conteúdo decisório.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo acolhimento dos embargos de declaração e declaro o acórdão, mantidos os demais termos, nele fazendo (substituir), na parte dispositiva, o seguinte: “ Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para condenar a recorrida a realizar o pagamento da importância de R$ 1.539,63 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescidos de acrescida de juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.” POR “Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para condenar a RECORRENTE a realizar o pagamento da importância de R$ 1.539,63 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescidos de acrescida de juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.” Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 30-8 a 6-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801471-76.2021.8.10.0018 RECORRENTE: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401-A RECORRIDO: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VALDIR RUBINI - MA11790-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2516/2023-1 (7093) EMENTA DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES DE VENDA DE EQUIPAMENTOS.
VALORES COBRADOS PELA PARTE AUTORA SÃO LEGÍTIMOS E DECORREM DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ATINENTES EM NOTAS FISCAIS POR MEIO DE DUPLICATAS.
INADIMPLÊNCIA.
CÁLCULO INCORRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA NÃO PACTUADOS PELAS PARTES.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Civil e Processual Civil, envolvendo uma ação de cobrança decorrente da comercialização de máquinas, ferramentas e equipamentos.
A ré, empresa atuante no comércio de revenda desses produtos, adquiriu mercadorias da autora, gerando duplicatas vinculadas às respectivas notas fiscais.
A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas, especialmente no que tange à aplicação de honorários advocatícios não acordados, à inaplicabilidade de honorários de sucumbência em sentença de 1º grau e à imposição de multa contratual não previamente estipulada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a realizar o pagamento da importância de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), referente a danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Por outro lado, deixo de condenar as partes em danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese, aduz a empresa autora ora recorrida que vendeu equipamentos para a empresa ré que geraram as duplicatas N° 001 série 023132505 – vencimento em 12/10/2020 no valor de R$ 685,00 e Nº 001 série 3113002200050442019 – vencimento 02.11.2020 e mostra como montante final a cobrança de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Alega que a empresa Ré ora recorrente não efetuou com o pagamento das duplicatas, deixando-as em aberto, e demostra através de cálculo um montante final no valor de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099. b.
Comprovada a condição de hipossuficiente da Recorrente, requerendo de igual modo, que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça; c.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d.
A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reformar a decisão, pela não condenação em danos materiais, e pela indevida cobrança trazida nos autos; e.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência no importe de 20%. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cobrança de dívida decorrente de comercialização de equipamentos.
Assentado esse ponto, quanto ao contrato, este, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo,
por outro lado, obrigações jurídicas as partes contratantes. É preciso lembrar que os contratos devem ser cumpridos, regra consolidada no direito canônico sobre o brocardo pacta sunt servanda, traduzida no artigo 422 do atual Código Civil, que positiva os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Evidente, portanto, a força vinculante da manifestação de vontade das partes, dentro do princípio da autonomia privada, que obriga os contratantes aos termos da contratação, quando ausente qualquer causa que justifique o inadimplemento da obrigação.
Caio Mário da Silva Pereira já ensinava: (...) a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade (...). (Instituições de Direito Civil, vol.
III, n.º 185, pág. 6, Forense, 1995) Definitivamente, a intangibilidade do conteúdo do contrato só cai perante os olhos da Justiça, quando declarado o desequilíbrio contratual, caso contrário, o negócio jurídico produz naturalmente seus efeitos jurídicos, obrigando as partes a cumpri-lo na forma ajustada.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de comercialização de equipamentos; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme informações extraídas do relatório da sentença ora atacada, não se configura como relação de consumo.
A ré, uma empresa que atua no comércio de revenda de Máquinas, Ferramentas e Equipamentos, adquiriu produtos comercializados pela autora, gerando, assim, duplicatas correspondentes às notas fiscais.
No que tange ao fato constitutivo do direito alegado, verifico, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, que este foi parcialmente provado.
O acervo probatório dos autos, por sua vez, evidencia o acolhimento da tese da parcial regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré.
Das provas, destaco: a) boleto (ID 27900389); b) notas fiscais (ID 27900389); c) planilha de débito em 18/11/2021 - R$ 2.048,44 (ID 27900387); d) cálculo com juros (ID 27900383); e) atualização dos cálculos em 22/11/2021 (ID 27900382); f) planilha de débitos (ID 27900419).
No que concerne à ação de cobrança, é imprescindível destacar que toda e qualquer cobrança deve ser pautada não apenas na legalidade, mas também nos princípios basilares que regem as relações jurídicas, tais como a legitimidade, transparência e boa-fé objetiva.
A cobrança, enquanto instrumento de satisfação de crédito, não pode ser utilizada como meio de enriquecimento ilícito ou de imposição de ônus desproporcional à parte devedora.
Em que pese a inadimplência da recorrente, que é fato incontroverso nos autos, os valores cobrados pela parte autora suscitam questionamentos quanto à sua legitimidade.
A aplicação de honorários advocatícios não pactuados, por exemplo, viola o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, uma vez que as partes não acordaram previamente sobre tal encargo.
Ademais, a inaplicabilidade de honorários de sucumbência em sentença de 1º grau, conforme os ditames do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, reforça a ideia de que a cobrança em tela ultrapassa os limites do razoável e do proporcional.
Da mesma forma, a imposição de uma multa contratual que não foi previamente estipulada pelas partes é contrária ao princípio da segurança jurídica.
As partes, ao celebrarem um contrato, devem ter plena ciência de seus direitos e obrigações, e a imposição posterior de encargos não previstos desequilibra a relação contratual e fere a boa-fé objetiva.
Assim, a dívida, em sua essência, deve ser limitada aos valores originariamente acordados, representados pelas notas fiscais.
Qualquer acréscimo que não tenha sido objeto de pactuação ou que não encontre respaldo legal deve ser considerado indevido, devendo ser excluído do montante cobrado.
No tocante à responsabilidade civil, é imperioso afirmar que a cobrança de dívida decorrente da comercialização de equipamentos, quando realizada de forma indevida ou excessiva, pode ensejar a responsabilização da parte que a efetua.
A cobrança, quando legítima, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, entendo que a pretensão recursal cobrada é legítima, pois está amparada nos fatos e provas trazidos aos autos, bem como na legislação vigente.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para para condenar a recorrida a realizar o pagamento da importância de R$ 1.539,63 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), acrescidos de acrescida de juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
12/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/09/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:16
Conhecido o recurso de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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07/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0801471-76.2021.8.10.0018 REQUERENTE: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO(A): MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO A parte requerente alega que a ré comprou os produtos comercializados pela autora, como revelam as notas fiscais nº 000.019.061 e 000.019.433, que por sua vez geraram as seguintes duplicatas: Nº 001 série 023132505 – vencimento 12/10/2020 no valor de R$685,00 Nº 001 série 3113002200050442019 – vencimento 02.11.2020 no valor de R$538,25 Nº 002 série 3113002200050442019 – vencimento 02.11.2020 no valor de R$538,25; que Em razão dessa relação de consumo, a ré obrigou-se a pagar os valores das compras através das Duplicatas Mercantis que representam as notas fiscais, ora anexada aos autos, cujo montante final é de R$2.048,44, acrescido de juros, conforme descriminado na planilha, também anexada aos autos, totalizou a quantia, ora objeto desta cobrança, de R$3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) Todavia, a ré, apesar de o prazo ter vencido, NÃO pagou as duplicatas, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora; que o elevado custo de protesto e negativação, impossibilitou a autora de incluir a ré no rol de devedores.
Esgotados todos os meios suasórios de cobrança amigável, vê-se que a empresa-autora não obteve qualquer êxito.
Destarte, desejando receber o que lhe é devido, serve-se da presente ação.
A parte requerida alega que o valor apresentado pela autora é maior do que o realmente devido, pois os cálculos realizados pela autora restam totalmente equivocados; que a referida multa não é devida tendo em vista que por se tratar de notas fiscais e duplicata não restou pactuada essa multa, não podendo nesse momento numa ação de cobrança exigir o seu pagamento; que a correção do valor da cobrança deve ser feita para R$ 1.539,63, corrigido pelo INPC, com juros simples de 1% ao mês calculados a partir de 18/11/2021 até a data do cálculo apresentado ID: 56716070, em decorrência da censurada prática, nos termos do art. 42, parágrafo único do CPC.
Assim, diante do exposto requer que seja recebida a presente impugnação para corrigir os valores em excesso sendo o valor devido no importe de R$ 1.539,63; requer que seja retirado o cálculo a cobrança referente ao percentual de 20% a título de honorários advocatícios no importe de R$ 542,19.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observo que, a parte requerida comprou os produtos comercializados pela autora; que foram geraram duplicatas; que a parte requerida não pagou as duplicatas, deixando-as em aberto, até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de recebimento implementadas pela autora; que a dívida totaliza a quantia, ora objeto desta cobrança, de R$3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos); que a parte requerida não faz prova contrária dos fatos alegados.
De tal forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito buscado pelo Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, é incontestável que trata-se de cobrança devida, devendo ser realizado o pagamento no valor de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Por outro prisma, não se vislumbra qualquer conduta da Requerida que tenha causado constrangimento ou vexame ao Requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra do Demandante.
Com efeito, a parte requerente afirma que não realizou a inscrição da parte requerida nos órgãos de restrição ao crédito, bem com a parte requerida não fez prova contrária ao afirmado.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não consta dos autos quaisquer provas acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada pela empresa concessionária de energia (a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano se perfaz in re ipsa).
II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que não se reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, exatamente a questão tratada nos autos.
Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - Ausente a caracterização do dano moral, não merece reparos a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores pagos.
IV - Apelação desprovida. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0800517-06.2018.8.10.0060.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 28/03/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a realizar o pagamento da importância de R$ 3.253,15 (Três mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), referente a danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Por outro lado, deixo de condenar as partes em danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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