TJMA - 0848236-30.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/10/2023 17:04
Juntada de termo
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31/10/2023 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0848236-30.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Juliana Locações e Serviços Portuários Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) AGRAVADA: Jeane Costa Martins Advogado: Almir Campos Cantanhede (OAB/MA 3.656) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 23 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/03/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0848236-30.2019.8.10.0001 Recorrente: Juliana Locações e Serviços Portuários Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Recorrida: Jeane Costa Martins Advogado: Almir Campos Cantanhede (OAB/MA 3.656) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10 mil e R$ 350 a título de danos materiais, em razão dos sofrimentos ocasionados em acidente de trânsito que vitimou a Recorrida (ID 17421059).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC e do art. 2º, II e IV da Lei nº 13.874/19, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente, e consequentemente, do dever de indenizar, uma vez que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima (ID 23040829).
Contrarrazões no ID 23636895. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o REsp não tem viabilidade, uma vez que para avaliar a existência de culpa exclusiva da vítima e afastar a existência do ato ilícito, é indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que restou comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima de acidente de trânsito causado por concessionária de transporte coletivo.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ 3.
Ademais, o Tribunal local, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor arbitrado a título de danos morais.
O ora agravante, por sua vez, busca minoração da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/03/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:44
Recurso Especial não admitido
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17/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:33
Juntada de termo
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17/02/2023 10:49
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 15:26
Decorrido prazo de JEANE COSTA MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0848236-30.2019.8.10.0001 RECORRENTE: JULIANA LOCACOES E SERVICOS PORTUARIOS LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JEANE COSTA MARTINS ADVOGADO(A): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - OAB/MA3656-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
26/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2023 16:59
Juntada de recurso especial (213)
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13/12/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848236-30.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: JULIANA LOCAÇÕES E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) EMBARGADA: JEANE COSTA MARTINS ADVOGADOS: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE (OAB/MA 3656) E OUTRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I – Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração somente podem ser opostos contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento.
II – Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/12/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2022 03:59
Decorrido prazo de JULIANA LOCACOES E SERVICOS PORTUARIOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:02
Juntada de petição
-
10/06/2022 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 26 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848236-30.2019.8.10.0001 APELANTE: JULIANA LOCAÇÕES E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADA: JEANE COSTA MARTINS ADVOGADOS: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE (OAB/MA 3656) E OUTRA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 12ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE DESVIO PARA O ACOSTAMENTO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
BATIDA NA TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, consagrada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
II - é incontroverso que o veículo da apelada estava parado no acostamento quando foi surpreendido pela colisão traseira.
O fato de o apelante ter invadido o acostamento ao realizar manobra de desvio de um terceiro veículo que cruzou a pista ao fazer uma conversão proibida não elide a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela recorrida, cabendo-lhe direito de regresso.
III - A reparação por danos materiais exige comprovação do alegado, pois eles não se presumem, razão pela qual incumbe àquele que os alega comprová-los de modo inequívoco.
A apelada juntou recebidos e notas fiscais que totalizam o valor de R$ 355,08 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), tendo Juízo de base fixado os danos materiais no valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a vedação à sentença ultra petita.
IV - Os danos morais estão consubstanciados no desconforto sentimental da recorrida, no sofrimento psicológico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente, que lhe acarretou em fratura de 07 (sete costelas) e internação hospitalar por 09 (nove) dias, período em que não pode trabalhar.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório, por entender que esse valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidente), JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Membro) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio de 2022. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/06/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:46
Conhecido o recurso de JULIANA LOCACOES E SERVICOS PORTUARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
-
26/05/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:42
Juntada de petição
-
28/03/2022 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:30
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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