TJMA - 0801582-68.2019.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:36
Juntada de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:27
Juntada de petição
-
18/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:21
Decorrido prazo de FABIO MONTELO SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:44
Juntada de protocolo
-
08/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:07
Outras Decisões
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26/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 22:54
Juntada de petição
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07/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Ofício
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02/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:55
Juntada de Ofício
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12/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:08
Juntada de protocolo
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27/06/2023 18:39
Juntada de termo
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21/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:27
Decorrido prazo de FABIO MONTELO SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIO MONTELO SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:42
Juntada de Ofício
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19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:17
Juntada de petição
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16/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801582-68.2019.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCELA DE LIMA DA COSTA (OAB 25812-DF).
REQUERIDO(A): ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR e outros.
Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA).
D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado sob a alegação de ausência de citação para compor o polo passivo da demanda.
Pontua que nada obstante a falta de citação, houve a penhora de sua motocicleta, evidenciando-se em completa nulidade desta, impondo-se a extinção do feito.
Alega ademais, que figurando na condição de fiador, deve ser observado o benefício de ordem a fim de que seja realizada a penhora dos bens da devedora principal, a qual pode ser realizada inclusive no rosto dos autos n. 0800054-33.2018.8.10.0038.
Pretende seja reconhecido o benefício de ordem, na forma do art. 794, do CPC; seja determinada a desconstituição da penhora, retirando-se os bloqueios incidentes sob sua motocicleta; a penhora no rosto dos autos n. 0800054-33.2018.8.10.0038 onde encontra-se sendo discutido possível crédito em favor da devedora principal, Id n. 85065742.
Manifestação da parte excepta pela improcedência da exceção de pré-executividade, devendo apenas ser realizado o saneamento do feito, a fim de que o devedor seja intimado a pagar a dívida objeto do cumprimento de sentença ou apresentar defesa.
Mostrou-se ainda favorável ao pedido de penhora no rosto do processo nº 0800054.33.2018.8.10.0038, em trâmite na 1ª Vara Única de João Lisboa – MA, de eventual crédito em favor de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR, Id n. 86409989.
Eis o relato do que importa.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível somente quando a matéria arguida seja de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, sendo imprescindível que não haja necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, o excipiente demonstra irresignação quanto à ausência de sua citação em que seu bem foi penhorado sem direito ao contraditório.
Extrai-se da análise detida dos autos que o executado Fábio Montelo Sousa, de fato deixou de ser intimado para realizar a quitação do débito ou apresentar resposta no prazo legal (Id n. 29243813).
Assim, nos termos do art. 803, II, do CPC, a execução é nula relativamente ao segundo executado.
Por fim, relativamente ao pedido de aplicação do benefício de ordem, com razão o excipiente, eis que indicou possíveis valores a serem exequíveis nos autos n. 0800054.33.2018.8.10.0038, distribuídos à Primeira Vara desta Comarca, ainda pendentes de julgamento de recurso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção oposta pelo executado Fábio Montelo Sousa, pelo que determino a desconstituição da penhora do veículo HONDA POP 100, Placa: PSA0663, Chassi: 9C2HB0210ER012626, ANO: 2013, MODELO 2014.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do proc. n° 0800054.33.2018.8.10.0038 em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca.
Oficie-se a 1ª Vara desta Comarca de João Lisboa/MA para que proceda com a averbação nos autos do processo nº 0800054.33.2018.8.10.0038, da penhora dos valores que vierem a caber à executada ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR, até o montante indicado na planilha de Id. n. 86409997 (R$ 26.640,95), atualizado até fevereiro/2023.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 06:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 17:22
Outras Decisões
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27/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:38
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801582-68.2019.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCELA DE LIMA DA COSTA (OAB 25812-DF).
REQUERIDO(A): ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR e outros.
Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre exceção de pré-executividade protocolada sob o id 85065742, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 6 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:02
Juntada de petição
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15/12/2022 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:19
Juntada de Ofício
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02/12/2022 18:49
Decorrido prazo de FABIO MONTELO SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:02
Juntada de Ofício
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12/09/2022 14:20
Juntada de Carta precatória
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:25
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:07
Juntada de termo de juntada
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15/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:50
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 16:13
Juntada de petição
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08/06/2022 20:53
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801582-68.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELA DE LIMA DA COSTA - DF25812 REQUERIDO(A): ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR e outros. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para nova consulta no sistema SISBAJUD para fins de penhora on-line de valores em contas bancárias da executada.
Compulsando os autos, verifico que a última busca no SISBAJUD não foi frutífera.
Assim, não tendo transcorrido lapso temporal razoável desde a última pesquisa no sistema SISBAJUD, e não tendo o credor trazido aos autos novos elementos que indiquem alteração na situação financeira da executada, não é possível o deferimento de novo pedido de realização de busca, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD - TENTATIVA ANTERIOR INFRUTÍFERA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de reiteração de penhora "on line", quando a primeira tentativa foi infrutífera, porquanto inexistentes novos elementos que indiquem a alteração da situação econômica da parte executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0418.11.001260-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2014, publicação da súmula em 26/11/2014) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD.
Por outro lado, o autor requereu a penhora do veículo identificado na consulta ao Sistema RenaJud.
DEFIRO o requerimento.
Deverá o autor, ainda, indicar a localização do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, para que possa ser realizada a apreensão e o depósito.
Expeça-se mandado de penhora, LAVRE-SE o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Com a penhora do veículo, intime-se o exequente para retirá-lo na condição de depositário fiel (art. 840, §1º), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução do bem ao exequente.
INTIME-SE o autor para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Sem prejuízo dos encargos do exequente, INTIME-SE o demandado, por seu advogado (ou pessoalmente se for o caso), acerca da penhora dos seus bens discriminados no termo lavrado (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao autor.
De todo modo, determino que seja realizada imediatamente, via sistema Renajud, a restrição de transferência dos veículos.
Defiro ainda o pedido de certidão de crédito judicial da condenação para fins de protesto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se..
João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara -
02/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:13
Outras Decisões
-
31/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801582-68.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELA DE LIMA DA COSTA - DF25812 REQUERIDO(A): ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR e outros. D E S P A C H O Considerando a resposta ao ofício emitido pelo Consórcio Nacional Honda LTDA, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
30/05/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:27
Juntada de termo
-
30/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:28
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:22
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 12:09
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:04
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 13:14
Outras Decisões
-
08/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:16
Juntada de petição
-
29/05/2021 22:42
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 18:36
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:27
Juntada de termo
-
01/02/2021 09:40
Juntada de petição
-
29/01/2021 18:20
Juntada de penhora não realizada
-
13/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 16:30
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 11:20
Conta Atualizada
-
29/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 01:32
Decorrido prazo de FABIO MONTELO SOUSA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES DE AGUIAR em 10/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 09:54
Juntada de diligência
-
16/03/2020 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 09:51
Juntada de diligência
-
09/01/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:34
Juntada de petição
-
24/07/2019 11:34
Juntada de petição
-
17/07/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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