TJMA - 0801603-22.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:58
Baixa Definitiva
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29/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/07/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 03:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801603-22.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 821/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização de danos morais.
Aduz que o valor cobrado na fatura do mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 858,75 é indevido, porque o valor da conta da demandante quase triplicou, sendo impossível o consumo cobrado. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a proceder o refaturamento da conta referente ao mês 02/2019, de acordo com a média de consumo dos três meses anteriores, devendo apresentar a fatura ao consumidor no prazo de dez dias.
Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3.
Recurso.
A parte recorrente Maria Oliveira dos Santos bate-se pela total procedência da ação com dever de indenizar.
Alega que o arcabouço probatório nos autos ratifica o direito da parte autora, revelando-se como verdadeira prova robusta do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, do CPC 2015).
Reitera o pedido da condenação em danos morais. 4.
Julgamento.
A questão devolvida ao Colegiado cinge-se em relação a existência de danos morais.
Quanto ao dano moral, a atual composição desse Colegiado, após ampla discussão sobre a matéria, pacificou o entendimento de que a simples cobrança indevida do débito por consumo não registrado não enseja o dano moral indenizável, salvo nos casos de negativação e suspensão do serviço, e, ainda assim, desde que haja a prévia reclamação administrativa.
Nessa linha, como não houve negativação do nome da parte recorrida, nem suspensão do serviço na unidade consumidora, entendo que não restou provado nenhum prejuízo efetivo à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, motivo pelo qual julgo improvido o pedido de condenação por dano moral. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
01/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:34
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*36-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/06/2022 06:00.
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04/06/2022 13:21
Juntada de petição
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02/06/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801603-22.2019.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 11 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
31/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 10:09
Recebidos os autos
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24/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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