TJMA - 0800527-74.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:14
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:49
Outras Decisões
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31/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:36
Juntada de apelação
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05/07/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:14
Juntada de petição
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04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:34
Juntada de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800527-74.2022.8.10.0039 Autor : ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) Requerido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias úteis, oferecer as contrarrazões (art. 1023, §2 º, NCPC c/c 49 da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra. -
22/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:50
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 04:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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29/11/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800527-74.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DE SOUZA Advogado do Reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Decisão em ID. 63030795 determinando a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 66354035, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 68237659.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à análise da Preliminar de Conexão Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 7.493,80 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, com relação ao empréstimo, o requerido não juntou à sua contestação ou e momento posterior, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Contudo, conforme extrato apresentado pela parte autora em ID. 62529018, em que as parcelas seriam pagas entre março de 2022 e fevereiro de 2029, e considerando o extrato apresentado pelo requerido junto com a contestação, em ID. 66356547, comprovando que as parcelas não foram descontadas até a data posterior à propositura da ação, não ocasionando de fato dano material a autora, neste caso deixo de conceder dano material.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. 3) INDEFERIR o pedido de dano material.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de novembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:19
Juntada de petição
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24/08/2022 13:29
Juntada de petição
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13/08/2022 14:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 14:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0800527-74.2022.8.10.0039 AUTOR - ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
10/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 12:34
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800527-74.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação retro.
Lago da Pedra-MA, 27/05/2022.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
27/05/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:50
Juntada de petição
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06/05/2022 17:56
Juntada de contestação
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30/03/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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