TJMA - 0803689-25.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0803689-25.2022.8.10.0024 Requerente: LUIS MESQUITA DE ARAUJO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), para ciência do inteiro teor da decisão ID106508963, exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/Ma, 24 de novembro de 2023.
ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
27/07/2023 17:18
Baixa Definitiva
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27/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:16
Juntada de petição
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803689-25.2022.8.10.0024 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELANTE/1º APELADO: LUIS MESQUITA DE ARAUJO ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIS MESQUITA DE ARAUJO e BANCO BRADESCO S.A., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito João Paulo Mello, titular da comarca de Bacabal-MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Colhe-se dos autos que o autor (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 016764090; b) declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 016764090; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00; d) condenar ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados, (sentença Id. 22118493).
Inconformada, a instituição financeira, ora 1º Apelante, em suas razões, defende a regularidade da contratação, a legalidade da cessão do crédito; aponta a inexistência de dano moral e material; sustenta, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
A 2º Apelante, em suas razões, defende a majoração dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões do Banco Bradesco S.A pelo improvimento do recurso adesivo interposto (Id. nº. 26164912).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº 26684245. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2ª Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o 1º Apelante/réu não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2ª Apelante/autor.
O 1º Apelante/réu ainda juntou printscreen de documento (Id. 26164833) que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente.
Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide fundamentado.
Inocorrência.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Dano moral.
Inexistência.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000 (três mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Luís Mesquita de Araújo e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 2º Apelante/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
03/07/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:36
Conhecido o recurso de LUIS MESQUITA DE ARAUJO - CPF: *76.***.*32-00 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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