TJMA - 0803609-90.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/07/2022 10:09
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2022 15:10
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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09/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803609-90.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NEUDON DOS SANTOS BOAES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REQUERIDO(A)(S): EMPRESA VIVO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NEUDSON DOS SANTOS BOAS, em desfavor de EMPRESA VIVO S.A., alegando, em síntese, que, apesar de não ter estabelecido relação jurídico-contratual com a ré, esta providenciou a negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, por suposta dívida pendente no valor de R$ 132,95 (cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) datada de 10-01-2017. Narra, outrossim, que teve seu nome indevidamente inscrito na SERASA e acosta extrato da consulta. Com base nesses fatos, pede a declaração da inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pertinentes. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 56917618.
Contestação da ré – ID 60625282, acompanhada do contrato de adesão assinado pelo autor, conforme se afere de idêntica assinatura a presente na identidade, além das faturas respectivas cobradas, direcionada ao mesmo endereço exordial, sendo que parte vinha sendo inclusive paga, e outros documentos.
Aduz as preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, escoamento do prazo prescricional, e no mérito que o negócio contratado é legitimo e regular, além de não comprovada a inscrição.
A parte ré maneja ainda reconvenção pugnando pela condenação do autor ao pagamento da dívida cobrada e condenação em litigância de má – fé.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica – ID 62443934. Facultada às partes a produção de outras provas – se manifestaram nas Ids 64183519 com a ré pugnando por produção de prova em audiência, e 64697684 com a autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que reputo suficientes à solução da controvérsia os elementos constantes dos autos, restando indeferidas as provas orais requisitadas. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). No mérito, indo direto ao ponto, verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e, por conseguinte, cobrança indevida por serviço não contratado, de modo a gerar negativação indevida e acarretar danos morais à parte autora. A tal respeito, observo que a requerida comprovou a existência da relação contratual com a parte autora, fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a regularidade da cobrança e posterior negativação do nome da parte autora, mediante juntada do instrumento contratual formalizado com assinatura idêntica aquela presente nos documentos exordiais, e ainda as respectivas faturas, as quais vinham sendo pagas, demonstrando a origem da dívida Tais documentos não foram impugnados pelo autor, nem em sua forma, nem em seu conteúdo, apesar de intimado. O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a contrato de serviço de telefonia, e não resta apurada qualquer irregularidade em sua contratação. Desse modo, como se observa, o banco requerido logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação das operações de crédito em questão por parte do autor. Acerca da documentação juntada, não verifico qualquer indício de falsidade, de forma ou de conteúdo, de modo que tenho por válido e verídico o instrumento contratual celebrado entre as partes. Assim, diante ausência de ilegalidade na contratação e de ato ilícito perpetrado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO De outra sorte, a parte requerida formula pedido de condenação da parte ré ao pagamento da dívida vencida em 17-09-2016, incluída em cadastro negativo em 10-01-2017, e já suspensa liminarmente, a qual a própria requerida sustenta em sede preliminar se tratar de dívida prescrita. Em verdade a considerar o decurso de prazo superior a cinco anos, desde o vencimento da obrigação, bem como que mesmo ao tempo da formulação do pedido reconvencional, em fevereiro de 2022, a obrigação já tinha sido atingida pela prescrição, rejeito a pretensão condenatória almejada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial ao tempo que RECONHEÇO a prescrição sobre a dívida objeto de reconvenção, julgando extinta com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 13:46
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:56
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:34
Juntada de petição
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04/04/2022 17:14
Juntada de petição
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29/03/2022 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 10/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:31
Juntada de petição
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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23/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:01
Juntada de contestação
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03/02/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 16:20
Juntada de petição
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30/11/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 10:07
Juntada de Mandado
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26/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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