TJMA - 0800543-71.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2022 08:08 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2022 08:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/12/2022 08:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/12/2022 05:47 Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 05:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 00:47 Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800543-71.2022.8.10.0057 - SANTA LUZIA APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA 14547-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Oliveira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Santa Luzia nos autos da ação de conversão de conta-corrente para conta-benefício c/c indenizatória por danos morais e repetição do indébito movida por si em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Consta da inicial que a autora, ora apelante, sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral de previdência social (INSS) consistentes em tarifa de denominação “CESTA B.
 
 EXPRESS01”, debitadas em conta de sua titularidade mantida perante o banco requerido unicamente para fim de recebimento dos referidos proventos, a implicar a conversão, sem sua autorização, da conta-benefício em conta-corrente.
 
 Requereu, assim, a condenação do banco réu à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ilegalidade da cobrança das tarifas, ao argumento de que o banco réu não juntou o instrumento contratual referente à contração de conta-corrente e, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente acerca da incidência da cobrança das tarifas bancárias.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, a fim de que se condene o banco recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, com a repetição do indébito na forma dobrada.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 19225185), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que se aplica sobre a matéria ora devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Inicialmente, é importante pontuar que o egrégio órgão Plenário desta Corte de Justiça, ao julgar o IRDR n. 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), consagrou o entendimento de que, litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Assentada essa premissa, entendo que a sentença há de ser mantida.
 
 Como é cediço, a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos (“pacta sunt servanda”).
 
 Nessa senda, acordos realizados com observância dos requisitos de validade revestem-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorrer de manifesta anuência de ambos os contratantes.
 
 Nesse sentido, compulsando os autos, constato que, a despeito da ausência de juntada cópia do instrumento contratual referente à adesão à cesta de serviços em conta-corrente, a instituição financeira logrou demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, inciso II) no sentido de que esta efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utilizou regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária (vide extratos de conta-corrente no ID 19225171 e 19225172), tais como empréstimo pessoal (documento n.º 0370919), anuidade de cartão de crédito vinculado e transferências eletrônicas, para o que era livre para fazer, e movimentos financeiros, os quais, conforme assentado corretamente na sentença vergastada, são típicos de correntista.
 
 Essas circunstâncias conduzem à presunção de que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar, com elementos mínimos, a contratação de simples conta-depósito para fins de mero recebimento de proventos de aposentadoria, mormente porque ciente da possibilidade de encargos para a utilização de serviços bancários absolutamente alheios à natureza deste tipo de conta bancária.
 
 Sendo assim, não é lícito presumir a invalidade da avença e não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
 
 Ex positis, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
 
 Majoro, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
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                                            17/11/2022 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 11:01 Conhecido o recurso de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*58-09 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/09/2022 08:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/09/2022 18:18 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            18/08/2022 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 14:41 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2022 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 14:41 Distribuído por sorteio 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800543-71.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, cuja contratação negou.
 
 Disse não saber a data do início dos descontos e nem mesmo o valor total já descontado, eis que a cobrança não é efetuada em valores fixos.
 
 Pediu indenização por danos morais e a repetição do indébito.
 
 Dispensada a audiência preliminar, com ordem para citação do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Citada, a ré juntou contestação, tendo arguido a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, já no mérito, sustentou a regularidade da cobrança.
 
 Relatado pelo essencial, decido.
 
 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra descontos mensais em sua conta corrente sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, cuja contratação negou.
 
 A questão comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o desate da causa o exame das provas já reunidas pelas partes.
 
 Antes do exame do mérito propriamente dito, porém, necessário analisar a preliminar de carência de ação arguida na defesa da instituição financeira.
 
 Acerca da preliminar da falta de interesse de agir, cumpre anotar que a despeito da falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa, o interesse de agir, aparentemente inexistente ao tempo da propositura da ação, surgiu de forma superveniente no momento em que, frustrada a tentativa de acordo em audiência, a ré apresentou contestação de mérito.
 
 Dito isto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame da questão de fundo.
 
 E, de início, cumpre destacar que a respeito do tema o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou orientação vinculante quando do julgamento do IRDR nº 340-95.2017.8.10.000 (3043/2017), já transitado em julgado, cuja tese fixada é a seguinte: "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
 
 Pois bem.
 
 O único extrato bancário apresentado pela autora (id 61933411) indica que a autora faz uso de funcionalidades que não são abrangidas no restrito grupo de serviços prestados a quem mantém conta exclusivamente para fins de recebimento de salários e benefícios previdenciários.
 
 Há, inclusive, autorização para cobrança de anuidade de cartão de crédito (tarifa não impugnada pela autora), o que não ocorria se a conta fosse usada exclusivamente para fins de depósito de benefício previdenciário.
 
 Tenho, por conseguinte, como regular o ato de cobrança do pacote denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO”, que diz respeito à remuneração de serviços efetivamente utilizados pela requerente, que não pode agora simplesmente dizer que não anuiu com sua contratação.
 
 Esclareço que a Resolução nº. 3.919 do BACEN, prevê os serviços bancários e a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita.
 
 Porém, para as transações que excederem o limite de gratuidades, ou para qualquer outro serviço não abrangido pela gratuidade, o cliente (pessoa física) terá duas opções: pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados pelo banco, cuja atividade, portanto, constituiu exercício regular de um direito.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
 
 CHEQUE ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL. 1.
 
 A cobrança de tarifas/taxas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, estando prevista, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias ou financeiras aos seus usuários ou clientes. 2.
 
 A exigibilidade do pagamento de tais serviços/tarifas está submetida à fiscalização/autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central BRADESCO, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. 3. É lícita a cobrança vez que prevista na Resolução nº 3.919/10, do Banco Central BRADESCO, e devidamente ajustada entre as partes, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao correntista. 4.
 
 Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/12/2013.
 
 Assim, observo que as tarifas cobradas, nada mais são do que a cobrança de serviços bancários prestados, efetivamente usufruídos pela autora, durante longo período de tempo, sem efetiva contestação ou impugnação ao longo dos anos que antecederam o ajuizamento desta ação.
 
 E mais do que a ausência de impugnação, o que ressalta aos olhos, e não pode ser relevado por este juízo é que, a despeito da alegação de que apenas pretendida fazer uso de operações como saque e consulta de extratos, a parte autora efetivamente fez largo uso de operações diversas, o que contradiz todo o relato exposto na prefacial.
 
 Nesta linha de ponderações, invocável a teoria dos atos próprios, ou a proibição do venire contra factum proprium, que protege uma das partes da relação jurídica contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente por longo período de tempo.
 
 Nesta linha de ponderações entendo que não merece prosperar nenhum dos pedidos autorais.
 
 Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA em todos os seus termos.
 
 Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, cuja concessão confirmo por entender estar de acordo com a situação econômica da autora, segundo informações contidas nos autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, por intermédio dos respectivos advogados.
 
 Santa Luzia/MA, 28 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
 
 DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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