TJMA - 0821911-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:42
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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29/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0821911-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732, MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAUJO contra ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que atuava como cozinheiro de embarcações conforme CTPS anexa e recebia como última remuneração mensal o valor de R$ 4.999,90 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Mas com o auge da pandemia, foi demitido e não conseguiu uma nova colocação no mercado de trabalho.
Assim, desempregado por mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, não pode seguir cumprindo com o pagamento de suas dívidas, entrando num superendividamento Despacho determinando a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de fundamentação jurídica em sua petição inicial (id 67209512).
Certidão atestando não manifestação do autor (id 73964305).
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em artigo 319 e 321, parágrafo único, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que a parte requerente não trouxe a fundamentação jurídica mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 321, do CPC/2015.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:11
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:47
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821911-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732, MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de ação ajuizada por Francisco das Chagas Lima Araújo, com pedido de repactuação de dívidas – Lei do Superendividamento, na qual indicou credores para que fossem citados para anexar documentos e/ou razões da negativa de ascender ao plano voluntário ou renegociação.
Contudo, analisando a petição inicial, verifico que esta não atende ao requisito estampado no art. 319, inciso III do CPC, ou seja, a mesma está desprovida de fundamentação jurídica.
Ante o exposto, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para adequá-la aos requisitos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a fim de que exponha as razões jurídicas pertinentes ao pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do Código de Processo Civil).
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
30/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:58
Juntada de petição
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27/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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