TJMA - 0810032-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:24
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810032-43.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - (BANCO DAYCOVAL CARTÕES) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Domingo, 15 de Outubro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/10/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:39
Juntada de apelação
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21/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810032-43.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto REGINA STELA GUIMARÃES RAMOS em petição de ID.89438689 em face da Sentença de ID.88460807, suscitando esclarecimento por considerar contraditória a sentença de mérito, eis que apesar de ter sido peticionada requerendo a perícia documental, essa foi negada, o que resultou o cerceamento do direito de defesa da parte Autora.
Intimado, o embargado se manifestou (ID. 92404371), requerendo que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, mantendo-se a sentença proferida em seus termos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, observo que a Sentença de ID. 8846080, se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria.
Primeiramente, é necessário entender que tipo de contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração.
A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial.
A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda.
Refere-se à coerência entre as partes da sentença.
Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos.
In casu, o Embargante aduz que há claro contradição na decisão embargada, com cerceamento de defesa, visto que foi requerida pericia documental, justamente com o intuito de detectar a possibilidade de verificar se houve adulteração, montagem, ou mesmo falsificação do contrato.
Posto isto, consigno que a contradição que justifica a apresentação dos embargos de declaração e a interna, ou seja, é a contradição verificada na própria sentença, no próprio corpo da decisão atacada, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão, o que pretende o embargante, uma vez que a sentença deixou claro que: “A despeito do pedido de perícia documental entende que se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda e embora a parte autora afirme que o contrato teria sido assinado em branco e, posteriormente, preenchido pelo requerido, com cláusulas divergentes daquelas avençadas e que, a perícia documental, demonstraria o preenchimento computadorizado do documento, é certo que tal fato, por si só, não descaracteriza a sua validade.
Ao assinar um documento em branco, o signatário está assumindo o risco e a responsabilidade pelo seu conteúdo, já que se qualifica como ato de outorga de poderes, não podendo se valer da própria torpeza para, posteriormente, exonerar-se das obrigações contraídas às cegas” (ID. 97572395 - Pág. 2).
De modo que, não se ressente a decisão embargada de contradição ou omissão alguma, emergindo dos argumentos da embargante a nítida intenção de discutir novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nota-se, assim, de forma clara, que não há de se falar em eventual contradição ou omissão na decisão com as manifestações da parte ou as provas dos autos.
Nesse sentido, é possível destacar algumas jurisprudências, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS TERMOS DA SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO VIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SIMPLES TENTATIVA DE REFORMA DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE REVISÃO PELO RECURSO DE INTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. “A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar a uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual erro in judicando.”(STJ, EDcl no AgInt no REsp N.
XXXXX/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 04/05/2017, PRIMEIRA TURMA.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifica omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJ-SC – ED: XXXXX20068240039, Lages XXXXX-43.2006.24.0039, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 11/09/2018, Sexta Câmara de Direito Civil).
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– ALEGADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DA PREVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- PRECEDENTE DO STJ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – CONTRADIÇÃO QUE A UTILIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. (TJ-MS – ED: XXXXX20178120000 MS XXXXX-42.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019).
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
Dispositivo Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por REGINA STELA GUIMARÃES RAMOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar contradição ou omissão na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID. 88460807, nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810032-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA sobre os Embargos de Declaração de ID 89438689, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
08/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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04/04/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810032-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por REGINA STELA GUIMARAES RAMOS em face do BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados na inicial (petição inicial ao ID.42633109).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte Demandante que teve a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional junto ao Demandado que, de forma dissimulada, impôs a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura.
Ressalta que, no ato da contratação, assinou um termo de adesão/contrato quase todo em branco, tendo o agente do Banco Réu informado que o contrato seria devidamente preenchido e registrado pela matriz.
Afirma que o negócio é nulo, abusivo, que já pagou quantia muito superior ao valor devido.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a devolução do valor pago indevidamente em dobro de todos os valores descontados a partir da 21ª (vigésima primeira) parcela, indenização por danos morais, declaração de inexistência de dívida. subsidiariamente, caso o juiz entenda que houve recebimento do empréstimo, requer a declaração da quitação do empréstimo e que seja descontado do montante devido o valor utilizado para compras com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Com a inicial vieram documentos de ID nº 42633112 a 42633733.
Decisão de ID. 42684108 concedendo a justiça gratuita e a liminar para suspender os descontos no benefício da parte autora.
Regularmente citada, a parte Demandada apresentou contestação ao ID. 42684108 , requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos da parte Demandante, ressaltando a regularidade da contratação (cartão de crédito consignado) e utilização dos serviços.
Com a contestação vieram documentos de ID nº 53592593 a 53592598.
A parte autora apresentou réplica (ID. 57562586).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir a parte autora pugnou pela pericia documental, ressaltando que o contrato anexado possui indícios de fraude com preenchimento computadorizado. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
A despeito do pedido de perícia documental entendo que se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda, explico: Embora a parte autora afirme que o contrato teria sido assinado em branco e, posteriormente, preenchido pelo requerido, com cláusulas divergentes daquelas avençadas e que, a pericia documental, demonstraria o preenchimento computadorizado do documento, é certo que tal fato, por si só, não descaracteriza a sua validade.
Ao assinar um documento em branco, o signatário está assumindo o risco e a responsabilidade pelo seu conteúdo, já que se qualifica como ato de outorga de poderes, não podendo se valer da própria torpeza para, posteriormente, exonerar-se das obrigações contraídas às cegas.
Neste sentido, trago à colação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO.
SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados. ( AC n. 2007.012022-4, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005170-5, de Itapema, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014)'. (TJSC, Apelação Cível n. 0501018-62.2011.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des.
Newton Varella Júnior, julgado em 26.02.2019). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO"( Apelação Cível n. 0005941-52.2010.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2019) Desse modo, para que um contrato particular assinado em branco seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação da má-fé ou da abusividade do contratante que procedeu ao preenchimento posterior do respectivo instrumento, o que não ocorreu.
Superadas as preliminares de mérito e questões pendentes.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais quis contratar os serviços, sendo induzida a erro.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID.69345758, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a parte ré também comprovou a transferência do numerário, por intermédio do “TED” de ID.69345756.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular que, inclusive, não foi impugnada pelo autor.
Superada essa questão, para analisar os pleitos da parte autora, que afirma ter sido enganado pois queria contratar um empréstimo consignado tradicional, entendo que é pertinente destacar a regularidade desse tipo de contrato.
Vejamos: Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a parte Autora argumente que foi flagrantemente enganada, nota-se que no próprio título do contrato por ela assinado (ID. 69345758), consta inúmeras explicações, desde o seu preâmbulo, que diz: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL”.
Portanto, não parece crível a alegação de que foi enganada ou induzida a erro, na medida em que a espécie de negócio estava explícita desde o seu início.
Além disso, o documento ainda consta autorização dada pelo consumidor para que o banco utilize sua conta corrente para eventuais débitos inerentes ao cartão e desconto do valor mínimo da fatura, id. 69345764.
Assim, claro e expresso que o objeto do contrato.
Embora tenha insistido que não sabia que se tratava da contratação de um empréstimo com cartão consignado, mas apenas de um empréstimo consignado tradicional, não há qualquer indicação disso, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro.
O contrato assinado pela parte autora é bastante claro! Afora isso, vê-se nas faturas anexadas a existência de pré- saque. (Id.53592594 ), pág. 25.
Ora.
Resta indubitável a ciência da suplicante quanto a contratação de cartão, inexistindo prova nos autos de erro ou ausência de informação no ato da contratação.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mais haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Destarte, há farto acervo probatório no sentido de que a parte autora teve, sim, plena ciência dos termos do contrato.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) Desse modo, não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva que ensejaria a resolução contratual, art. 478, do Código Civil, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Assim, por consequência, bem como, revogo a liminar deferida na decisão de ID nº 42684108 .
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Findo o prazo recursal, certifique o trânsito e julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
24/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2022 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:29
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:36
Juntada de petição
-
09/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810032-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA STELA GUIMARAES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
30/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:13
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 23:43
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:54
Juntada de contestação
-
22/09/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 18:05
Juntada de petição
-
31/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:50
Juntada de petição
-
28/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 10:30
Juntada de termo
-
24/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
10/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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