TJMA - 0040217-78.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 18:56
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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09/11/2022 17:04
Juntada de termo
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08/11/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040217-78.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:12
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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05/09/2022 17:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040217-78.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao Id 69926685, foi proferida sentença que acolheu os embargos de declaração interpostos.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de Id 71496897.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 71496897, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas na forma delineada no pacto (Id 71496897).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
03/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:05
Juntada de petição
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29/07/2022 14:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:10
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:50
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:25
Homologada a Transação
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15/07/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 19:45
Juntada de petição
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05/07/2022 10:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040217-78.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA contra a sentença proferida no Id. 67310747 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos anteriormente.
Em sede dos Embargos de Declaração apresentados, as partes alegaram erro material na sentença, alegando ser necessária a real apreciação dos Embargos opostos anteriormente.
Além de que indevida a remessa ao Tribunal sem reabertura do prazo para interposição do recurso.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração opostos, as partes JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA alegaram que este juízo deixou de analisar devidamente os Embargos opostos anteriormente, sendo necessária a análise integral dos termos dos Embargos, ainda questionaram o envio ao segundo grau sem ter aberto devidamente prazo para a interposição do recurso de apelação as outras partes.
Analisando a sentença vergastada, observa-se com razão as partes, posto que em sede de sentença de Id. 67310747 deixou-se de promover a apreciação regular dos Embargos previamente interpostos, constando a referida decisão de erro material.
Desta forma, indevida a rejeição dos Embargos de Declaração oposto em sede de Ids. 50666808 e 50868599 Quanto ao outro ponto destacado, ressalta-se impossibilitada a remessa ao segundo grau sem a consequente abertura de prazo para as partes apresentarem devidamente seus recursos.
Desta forma, determino que deve constar da sentença de Id. 67310747 que “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA contra a sentença proferida no Id. 49259667 sob a alegação de erro material, omissão e obscuridade quanto a perda do objeto referente a condenação na obrigação de conserto do bem e quanto aos honorários advocatícios.
Apresentada as Contrarrazões aos Embargos de Declaração em sede de Id. 63641528.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de Embargos de Declaração opostos, as partes JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA alegaram a existência de erro material, omissão e contradição em sede do julgado quanto a perda do objeto e os valores referentes a honorários advocatícios.
Analisando a sentença vergastada, observa-se com razão as partes, posto que quanto a condenação de as partes rés promoverem a realização dos reparos no capô do veículo e a troca da roda dianteira direita, resta prejudicado, pois que vendido o bem, de forma devidamente reconhecida inclusive pelo autor em sede de Id. 63641528.
Quanto aos honorário advocatícios entendendo haver obscuridade no julgado, posto que por erro material, em sede de sentença, foram condenadas as partes autoras ao pagamento de “15 %(vinte por cento)”, tornando confuso o conhecimento dos valores realmente devidos.
Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES apresentados para correção da sentença de Id. 49259667 que deve constar que “Assim, tenho como improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, pois ausentes provas da sua ocorrência.
Diante do exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: I- CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença; II- CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento à parte autora das diárias de locação do veículo reserva, referentes ao período de 10 de fevereiro a 31 de maio de 2013 (110 diárias), ao custo unitário de R$ 86,08 (oitenta e seis reais e oito centavos), totalizando o importe de R$ 9.468,80 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento das diárias); III- CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º)”.
Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível -
27/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040217-78.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PEIXOTO LTDA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND contra a sentença proferida no Id. 49259667.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista a interposição de Apelação e contrarrazões de forma espontânea, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sã Luís/MA, 19 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
28/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 16:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:40
Decorrido prazo de EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:40
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:03
Juntada de apelação cível
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16/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2021 08:20
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2021 18:30
Juntada de petição
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15/04/2021 17:53
Juntada de petição
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19/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:47
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 01/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 20:52
Juntada de petição
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21/08/2020 17:31
Juntada de petição
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04/08/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 14:21
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2020 05:23
Decorrido prazo de ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND em 08/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:22
Decorrido prazo de ROMERO HENRIQUE CARVALHO BERTRAND em 08/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 16:37
Juntada de petição
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01/04/2020 17:47
Juntada de petição
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25/03/2020 15:23
Juntada de petição
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20/03/2020 06:14
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 19/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:28
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:19
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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