TJMA - 0840290-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 15:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:04
Juntada de petição
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22/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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11/03/2022 13:46
Realizado cálculo de custas
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11/03/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:29
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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03/03/2022 11:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 11:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:41
Homologada a Transação
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06/10/2021 13:28
Juntada de petição
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15/08/2021 00:40
Juntada de petição
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06/04/2021 22:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 14:44
Juntada de petição
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19/03/2021 21:38
Juntada de petição
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17/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840290-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE FLAVIA JUNQUEIRA AYRES GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA 8034 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 39352451.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/03/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 16:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 22:37
Juntada de petição
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23/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840290-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE FLAVIA JUNQUEIRA AYRES GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA a contestação (ID 40834504), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
18/02/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:10
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:37
Juntada de contestação
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29/01/2021 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 18:47
Juntada de diligência
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840290-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIENE FLAVIA JUNQUEIRA AYRES GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por LUCIENE FLÁVIA JUNQUEIRA AYRES GOMES contra BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a demandante que é portadora de “OBESIDADE MÓRBIDA GRAU II” e, após ser examinada por profissionais médicos foi detectada a necessidade de ser submetida a tratamento por “CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEO-LAPAROSCOPIA”.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a negativa de autorização por parte da operadora de plano de saúde. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Observa-se dos autos que a autora não preenche os requisitos autorizadores para a realização de cirurgia bariátrica.
De fato, muito embora a probabilidade do direito esteja presente, por causa da obesidade, conforme relatório médico inserto na id39080040 - Pág. 6, não restou declinado a urgência e/ou emergência da medida vindicada, isto é, o relatório médico acostado aos autos – acima reproduzido - não menciona os riscos que a paciente corre acaso o procedimento cirúrgico requerido não seja realizado prontamente.
Não se está aqui afastando a gravidade da alegação de que se trata de paciente com obesidade mórbida e que necessita da realização da cirurgia pleiteada.
Apenas se afirma que, diante da insuficiência das provas até o momento produzidas, não deve, por ora, ser deferido o pedido sob enfoque em sede de tutela provisória de urgência, eis que não se faz provado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, a parte requerente não demonstrou, por meio de prova inequívoca, que a cirurgia indicada pelo relatório médico que instrui o feito é medida urgente e imprescindível, neste momento procedimental, à preservação da vida e da saúde da paciente, logo, merece indeferimento.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Destarte, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível Endereço para cumprimento: BRADESCO SAÚDE S/A: com endereço na Avenida Magalhães de Almeida, nº 300, Centro, São Luís - MA, CEP: 65015-250. -
12/01/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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