TJMA - 0802210-30.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:32
Juntada de petição
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31/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/12/2023 10:54
Juntada de petição
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20/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802210-30.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BERTOLINO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 07:28
Processo Desarquivado
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25/08/2023 08:53
Juntada de petição
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:18
Juntada de petição
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17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:48
Juntada de petição
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27/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:19
Juntada de petição
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05/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802210-30.2022.8.10.0110 Exequente(s): DOMINGOS BERTOLINO CORREA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
03/10/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:03
Juntada de petição
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19/09/2022 11:39
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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08/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802210-30.2022.8.10.0110 Demandante: DOMINGOS BERTOLINO CORREA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por DOMINGOS BERTOLINO CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece a título de "Bradesco Vida e Previdência " e "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso".
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos id 65069014que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções, muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que a fixação do montante indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais) se dá em razão da declaração de nulidade de mais de uma tarifa bancária nesta demanda, o que conduz o juízo a majorar o valor usualmente aplicado em ações da mesma natureza, tomando como base a extensão do dano ocasionado pela instituição financeira ao consumidor (art. 944, CC), lesado de maneira mais gravosa ao sofrer diversas cobranças indevidas em seus rendimentos.
Não se trata, portanto, de superação do entendimento (overruling), mas aplicação dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
04/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:28
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 23/06/2022 23:59.
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05/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802210-30.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS BERTOLINO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB/MA22018 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) autora através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/05/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:49
Juntada de contestação
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29/04/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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