TJMA - 0809900-29.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 07:29
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/09/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/07/2023 A 20/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809900-29.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
I – Verifica-se como ocorrente a omissão alegada pela parte embargante, posto que ausente a estipulação dos honorários de advogado da fase recursal .
II – Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA),20 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EDIANE CRUZ DE SOUSA, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento ao correlato apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da parte embargante ao recebimento de verbas remuneratórias referentes a auxílio alimentação.
Aduz a embargante que houve omissão na estipulação dos honorários de advogado da fase recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na estipulação dos honorários de advogado relativos à fase recursal, previstos no § 11, do art. 85, do CPC: “Art. 85. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a omissão suscitada efetivamente ocorreu, pelo que merece a integração requerida.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o acórdão embargado, relativamente à fixação dos honorários de advogado previstos no § 11, do art. 85, do CPC, elevando a verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/07/2023 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
01/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 16:01
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 15:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809900-29.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA 11146-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 10 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO Relator -
14/06/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/05/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0809900-29.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL OAB/MA 11146-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão monocrática por meio da qual neguei provimento ao correlato apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, no que reconheceu o direito da servidora–recorrida ao recebimento de verbas a título de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Em seu recurso, em suma, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia, bem como insiste na ausência de dever de pagamento da verba remuneratória pleiteada, pelo que pleiteia pela reforma da decisão vergastada, com o consequente reconhecimento da improcedência dos pleitos aviados na exordial de origem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido alhures, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Como devidamente esclarecido e provado pela autora-agravada em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas.
Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora-apelada, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Assim, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/05/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:35
Juntada de petição
-
09/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
-
21/12/2022 22:19
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0809900-29.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: JUIZO RECORRENTE: VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: RECORRIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/12/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 22:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/12/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 15:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/12/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809900-29.2022.8.10.0040 REQUERENTE: VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restando demonstrado que a municipalidade pagou a verba auxílio alimentação a menor, devida é a recomposição da defasagem remuneratória verificada. 2.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se os valores efetivamente pagos.
Sem recurso voluntário, os autos vieram em remessa necessária.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Compulsando os autos, verifico que, como esclarecido no relatório, a questão posta no presente recurso, limita-se à verificação do correto pagamento pelo ente público da verba auxílio alimentação (ticket alimentação), prevista no art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Como devidamente esclarecido e provado pela autora em sua inicial, a referida verba sofreu reajustes periódicos, por meio das Lei Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Entretanto a Municipalidade pagou o auxílio a menor, consoante se extrai das fichas financeiras acostadas à exordial, pelo que é devido à servidora a recomposição das diferenças verificadas.
Sem necessidade de maiores digressões, concluo como acertada a sentença recorrida no que reconhece o direito da autora, “condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:15
Conhecido o recurso de VANI CLEIA ALMEIDA SANTOS BANDEIRA - CPF: *06.***.*75-29 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-20.2022.8.10.0052
Luiza Pinheiro Aires Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 14:59
Processo nº 0801622-39.2022.8.10.0040
Kenya de Oliveira Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 15:39
Processo nº 0828654-39.2022.8.10.0001
Ana Maria Pereira de Oliveira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cav...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:13
Processo nº 0828654-39.2022.8.10.0001
Ana Maria Pereira de Oliveira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cav...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 19:00
Processo nº 0001401-02.2016.8.10.0137
Gean Carlos Ferreira Ximenes
Municipio de Tutoia
Advogado: Jonniel Freire do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00