TJMA - 0828654-39.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:20
Baixa Definitiva
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04/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0828654-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4403/2022-1 (5876) EMENTA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, I, DA C.F.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em breve síntese, é importante salientar que a parte recorrente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Ora, a parte autora, ora recorrente é pelo Município de São Luís desde maio do ano de 2005, conforme consta em seu contracheque, já anexados aos autos.
Infelizmente, a parte autora possui um amplo histórico patológico desde o ano de 2010, após restar constatado a existência dos diversos diagnósticos de: Artrite Reumatóide Soro-Positiva, CID 10- M 05; Poliartrose, CID 10- M 15; Lesões do Ombro, CID 10- M 75; Sinovite e Tenossinovite, CID 10- M 65, os quais lhe ocasionam limitações para exercer as atividades mais simples do cotidiano, sendo necessário, inclusive, que fosse afastada de suas atividades laborais, conforme descreve o laudo médico, já anexados.
Desse modo, resta inegável o diagnóstico da parte autora, ora reconhecida mediante relatório médico emitido por ente de respeitabilidade inconteste, pelo se verifica o direito de ser considerada isenta do recolhimento do imposto de renda sob os proventos de sua aposentadoria, posto que se enquadra nos requisitos necessários expostos no Inciso XIV, do art. 6° da Lei 7.713, por ser aposentada e portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Desse modo, não lhe restou outra alternativa, a não ser recorrer à esfera judiciária para fazer valer seu direito, enquanto reformado e portador de doença grave.
Ademais, a postulante também perfaz o direito de ser isenta da Contribuição previdenciária descontada de forma indevida com base no Art. 40, § 21º da Constituição Federal previa tal imunidade para servidores aposentados acometidos por moléstias graves, que é justamente o caso da Recorrente, devendo ser restituído de toda monta recolhida ilegalmente.
Logo, amparada na Lei 7.713/88 e na Constituição Federal, art. 40º, § 18 e § 21 e à luz da iterativa jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a Parte Recorrente requereu a isenção dos citados tributos incidente sobre proventos de sua aposentadoria pagos pelo Município de São Luís.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex positis, a Recorrente requer que o presente Recurso Inominado seja devidamente processado, conhecido e ulteriormente encaminhado à Colenda Turma Recursal para julgamento, oportunidade em que o feito deverá ser distribuído a um dos seus eméritos membros para: A) Com a presença dos pressupostos autorizadores, haja vista a existência também concreta de violação ao direito da Recorrente, seja reconhecida a medida de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, consubstanciada no art. 300 do CPC, para que seja imediatamente concedida a SUSPENSÃO do recolhimento do imposto de renda (art. 151, V do Código Tributário Nacional), na forma do artigo 6º, XIV, da Lei 7.783/88, quanto aos proventos de aposentadoria.
B) Pugna-se pela nulidade da decisão com o retorno dos autos ao juízo a quo para fins de prosseguimento do feito e citação da parte ré, considerando que o prévio requerimento prévio não é requisito para configuração do interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do distinguish do presente caso com o tema 350, consoante fundamentos já expostos.
C) Subsidiariamente, em caso do não acolhimento do pedido constante na letra “b”, diante da necessidade de prova complexa, requer pela remessa dos autos ao juízo comum para devida citação da parte ré e instrução do feito.
D) Deixa de recolher as custas processuais ante o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
E) Pugna-se pela concessão integral da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
E, não obstante, caso Vossas Excelências compreendam pela insuficiência de provas, a parte pugna pela concessão de prazo, para fins do cumprimento do teor dos artigos 99, § 2º c/c parágrafo único do art. 932 do CPC.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Está no artigo 42 do CPC: As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Eis aí, como regra geral, a demarcação dos limites dentro dos quais podem os órgãos jurisdicionais exercer a jurisdição.
Nesse passo, observo ter a parte autora formulado sua pretensão em face da UNIÃO FEDERAL e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. É o que se tem do trecho a seguir transcrito (id. 19290232): (...) Em face da UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.***.***/0059-29, representada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, entidade de previdência privada, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 33.***.***/0001-24, ambas nas pessoas dos seus representantes legais o que faz, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.(...) Não há indicação de correção do polo passivo.
Portanto, a aplicação da regra do art. 109, I, da CF com a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a extinção do processo sem resolução do mérito ser mantida.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 07:22
Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*59-49 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 16:42
Juntada de petição
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25/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 11:00
Juntada de petição
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23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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