TJMA - 0800336-05.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 16:09
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 14:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:34
Juntada de petição
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07/07/2022 17:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ PROCESSO PJE Nº: 0800336-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA de ID: 70351296, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA BARBOSA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que é beneficiária do INSS e não firmou, com o demandado, nenhum contrato de empréstimo consignado, embora, em seu histórico de consignação do INSS, exista o contrato de nº 318246469-7.
Apresentadas contestação e réplica. Relatados.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC). Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
A alegada conexão não restou provada nos autos.
Afasto a preliminar de prescrição, considerando que os descontos referidos na inicial se iniciaram em 01.2018 (ID 40540569) e que esta ação foi proposta, pouco mais de 03 (três) anos depois, em 02.02.2021, vez que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020). De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 63248237, tendo o documento sido devidamente assinado pela requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, a instituição financeira ré apresentou TED com registro do valor emprestado, liberado na conta bancária de titularidade da autora - ID 63248239.
Desta forma, restou provado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 30/06/2022 10:05:49 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 70351296 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:22
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2022 13:34
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ PROCESSO PJE Nº: 0800336-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MIRANDA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação de ID: 63248236, da ação acima identificada. Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:00 2ª Vara de Balsas.
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27/03/2022 19:31
Juntada de petição
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24/03/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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10/03/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 18:55
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:00 2ª Vara de Balsas.
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10/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:32
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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