TJMA - 0001561-41.2017.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 19:11
Baixa Definitiva
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26/07/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 19:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE RODRIGUES BARROS em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001561-41.2017.8.10.0024 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: MARIA LUZIANE RODRIGUES BARROS ADVOGADO: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI (OAB/MA 15.230) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE ADVOGADOS: Carlos José Luna dos S.
Pinheiro (OAB/MA n° 7452) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id nº 15056627, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
O art. 496, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre as hipóteses que se sujeitam à Remessa Necessária, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso, apesar de constar a determinação de envio dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, observo não se tratar de uma das hipóteses a exigir a Remessa Necessária, uma vez que a condenação imposta contra a Autarquia Federal não será superior a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
A propósito, na espécie, o proveito econômico dado à demanda e julgado procedente na sentença de base é inferior ao patamar estabelecido pelo legislador ordinário para as causas que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3.
No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, não conheço a presente Remessa Necessária.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/05/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUZIANE RODRIGUES BARROS - CPF: *11.***.*05-42 (REQUERENTE)
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14/02/2022 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 16:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:58
Recebidos os autos
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11/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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