TJMA - 0829289-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829289-20.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO De Cujus: IZIDIO ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO, cônjuge supérstite, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de seu falecido marido o Sr.
Izídio Araújo.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. n. 68115376), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. n. 74368938).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo de FGTS em nome do de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO, brasileira, viúva, portadora do documento de identidade de 048543112013-4 SSP/MA e CPF nº *41.***.*93-34, residente e domiciliada a Rua Dr.
Mourão, Nº 62, Bairro Residencial Nova Vida CEP: 65058-993, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 1.135,64 referente a cota de FGTS, não recebida em vida pelo titular o Sr.
IZIDIO ARAUJO (CPF n. *71.***.*75-68/PIS/PASEP : 1221027862-9 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:47
Juntada de petição
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07/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Ofício
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26/01/2023 11:23
Juntada de Ofício
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26/01/2023 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 11:04
Juntada de Ofício
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20/01/2023 14:23
Juntada de petição
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16/01/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:23
Juntada de Ofício
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Proc. nº 0829289-20.2022.8.10.0001 Requerente: ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício ao INSS, para que fosse remetida a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados na previdência social do de cujus.
Constata-se que o prazo fixado no expediente já expirou há muito tempo, e o referido órgão permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação a este Juízo, demonstrando total falta de cooperação com a Justiça.
Preceitua o art. 6º, do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim sendo, determino a intimação do INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações já requisitadas, sob pena de responsabilização.
Aguardem os autos em secretaria até o cumprimento das diligências.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
15/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2022 11:56
Juntada de Ofício
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29/08/2022 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 12:02
Juntada de Ofício
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25/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:19
Juntada de petição
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23/08/2022 09:16
Juntada de petição
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12/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829289-20.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 72876541.
Assim, prorrogo em mais 15 (quinze) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:16
Juntada de petição
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01/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:09
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0829289-20.2022.8.10.0001 Requerente: ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 69595357.
Assim sendo, prorrogo, em mais 30 (trinta) dias, o prazo para a juntada dos documentos requisitados.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:36
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0829289-20.2022.8.10.0001 Requerente: ISIDORIA BISPO PEREIRA ARAUJO Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus IZIDIO ARAÚJO, falecido em 17/03/1999 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - Tendo em vista que sem os extratos informando a origem do saldo acaso existente em nome do de cujus; necessária a juntada da declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto, caso se trate da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81,. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus IZIDIO ARAUJO (CPF nº *71.***.*75-68 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 17/03/1999 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
31/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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