TJMA - 0800850-12.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 07:30
Baixa Definitiva
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13/06/2023 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0800850-12.2021.8.10.0000 PARNARAMA/MA PROCESSO DE ORIGEM: Ação Penal n° 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018) EXCIPIENTE : Gutemberg Barros de Andrade ADVOGADO : Márcio Venícius Silva Melo - OAB/PI Nº. 2.687 EXCEPTA : Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO PENAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MAGISTRADA EXCEPTA NO SENTIDO DE RECONHECER A SUSPEIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
I – A superveniência de manifestação da Juíza da Vara Única da Comarca de Parnarama, ora Excepta, no sentido de ter se declarado suspeita para presidir todos os processos cíveis e criminais em curso naquele juízo, nos quais figura como parte o Excipiente, torna prejudicada a análise da insurgência, uma vez que cessada sua jurisdição sobre os processos a que responde o Excipiente.
III – Exceção prejudicada.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição interposta por Gutemberg Barros de Andrade, por intermédio de seu advogado, em face da juíza de Direito Titular da comarca de Parnarama/MA, Drª Sheila Silva Cunha, nos autos da ação penal nº 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018).
Consta da inicial que o Excipiente “tomou conhecimento dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 003/2019 – DCCO/SEIC (...) da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0002545-29.2019.8.10.0000)”, em que a Excepta seria possível vítima do crime de ameaça (art. 147, do CP) ou coação praticado no curso do processo (art. 344, do CP).
Relata que a parte Excepta, em depoimento prestado nos autos do mencionado inquérito, “afirmou, com base em informações de uma suposta testemunha, que o Excepiente compunha um suposto grupo criminoso que se articulava para perpetração dos crimes previstos nos artigos acima mencionados, e o mais grave, estariam também planejando a morte desta Magistrada”.
Acrescenta que, o Excipiente, “após a Excepta tomar conhecimento de ser suposta vítima do crimes investigados”, (...) “passou a ser alvo de uma verdadeira perseguição em investigações criminais que posteriormente tornaram-se em ações penais, iniciadas mediante determinação da Excepta ao Ministério Público com remessa de informações colhidas em ações civis onde figurava o Excipiente como patrono”.
Ressalta que, “conforme se verifica através dos processos criminais de números: 1018-52.2018.8.10.0105(10202018); 998-61.2018.8.10.0105 (10002018); 48-18.2019.8.10.0105 e 69-57.2020.8.10.0105 (692020); bem como na Ação de Improbidade Administrativa Processo n° 0800717-38. 2019.8.10.0105, que é flagrante a condução parcial da Excepta onde ela até mesmo já determinou a prisão preventiva do Excipiente”.
Assevera que, “(...) ainda, que nos autos do Inquérito Policial n° 96- 74.2019.8.10.0105 (962019), instaurado em face de Rodrigo Laécio da Costa Torres e do Excipiente por requisição do Ministério Público Estadual, mesmo tendo o D.D.
Delegado de Polícia de ParnaramalMA relatado a inexistência que qualquer ilícito penal de ambos e a documentação contida nos autos demonstrar que o Excipiente não recebeu qualquer valor monetário de quem quer que seja, afirmando inclusive que: "Ademais, embora seja uma sociedade advocatícia - LEX ADVOCACIA, não vislumbro qualquer participação do Sr.
Gutemberg Barros no presente caso.", a Magistrada Excepta despachou acolhendo o pedido do Ministério Público Estadual para oitiva do Excipiente, sem se declarar incompetente, mesmo tendo sido solicitado anteriormente pelo advogado Rodrigo Laécio em 25/09/2019, ou mesmo se julgar suspeita no referido processo por ter a presença da suposta vítima Ivanildo Alves da Costa, já que em outra ação penal, Processo n°0800332- 22.2021.8.10.0105, em que Ivanildo Alves da Costa figura como acusado, Vossa Excelência, sem informar os motivos, se declarou suspeita em 09/03/2021, documento em anexo.
Assim, nota-se que existe dois pesos e duas medidas, na medida em que, quando o Sr.
Ivanildo seria uma pretensa vítima do Excipiente Vossa Excelência poderia livremente atuar no feito sem qualquer impedimento e quando esta mesma pessoa figura na qualidade réu em outra ação penal, Vossa Excelência não pode atuar e se declara suspeita”.
Alega que, a pedido do Ministério Público Estadual nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (Processo n° 0800717-38.2019.8.10.0105), sem ouvir o Excipiente, em 25/06/2019, a magistrada deferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens, sem a existência de dano ao erário e sem qualquer parâmetro de débito, mas tão somente para, segundo o Ministério Público Estadual, “assegurar o resultado prático do processo em especial ao ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil”, bloqueando, ainda, todos os bens do Excipiente, sem nem ao menos fazer a avaliação, apesar da liminar concedida ter sido absurdamente até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um possível ressarcimento ao erário e pagamento de multa.
Aduz que a Excepta cometeu atos processuais parciais nos autos da ação penal correspondente, processo nº 0001018-52.2018.8.10.0105, consistentes em ter recebido a denúncia, e determinado, sem que fosse requerido pelo Parquet, que o Excipiente fosse citado para responder a acusação no Município de Parnarama/MA, inclusive informando os endereços nos autos, determinando até mesmo a citação no seu local e trabalho, ou seja, na sede da Prefeitura Municipal, onde o mesmo exercia o cargo de Secretário de Administração, mesmo tendo a Denúncia informado como endereço do réu, ora Excipiente, na cidade de Teresina/PI, tudo com o intuito de apressar o andamento deste processo.
Alega ainda que mesmo após ter prestado depoimento e acusado o Excipiente no referido inquérito policial, julgou na ação penal, condenando o Excipiente à pena de 8 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e 1.104 (mil cento e quatro) dias-multa.
Nos autos do processo nº 0000998-61.2018.8.10.0105, diz que a ação penal foi originada através de envio de ofício da Magistrada Excepta para que o Ministério Público promovesse a requisição de abertura de Inquérito Policial contra o Excipiente.
Na ocasião, recebeu a denúncia, e determinou, sem que fosse requerido pelo Parquet, que o Excipiente fosse citado para responder a acusação no Município de Parnarama/MA.
Após, o processo foi anulado em razão da não intimação do Excipiente para audiência de instrução, realizada sem sua presença e presidida pelo Juiz Substituto Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva.
Argumenta ainda que foi preso por duas vezes nos autos deste processo, uma pelo magistrado substituto após a audiência que foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e outra pela Excepta, ambas desnecessárias, sendo que nesta segunda prisão foi requerido pelo Excipiente a revogação da decisão que decretou a prisão e foi negado por Vossa Excelência.
Nesse processo, aduz que a audiência de instrução foi marcada pela Excepta através de videoconferência, mesmo tendo a defesa contestado em razão da complexidade do caso e solicitado a audiência presencial, ou mesmo que as partes e as testemunhas fossem ao fórum e Vossa Excelência permanecesse de forma remota o que não foi aceito e realizada a audiência em 02/10/2020 sem a devida incomunicabilidade das testemunhas.
Nos autos do processo n° 0000048-18.2019.8.10.0105, informa que a Juíza Excepta despachou em 21/08/2019 enviando os autos para o Ministério Público Estadual se manifestar sobre a incompetência do juízo e, mesmo o Parquet tendo se manifestado em 10.09.2019 e os autos ficado conclusos em 24.09.2019, somente decidiu pela sua incompetência em 17.08.2020, quase um ano depois, e somente porque o Desembargador solicitou informações nos autos do HC n°0809509-68.2020.8.10.0000, enquanto isso ficava prestando informações em outros Habeas Corpus sobre a existência deste processo que tramitava na Comarca de Parnarama/MA para que se fizesse um volume maior de demandas e o mais grave, com o intuito somente de prejudicar o Excipiente para não conseguir êxito no HC, propositadamente PRESTOU INFORMAÇÕES ERRADAS informando sobre a decretação da prisão preventiva do Excipiente, enquanto que o Habeas Corpus tratava tão somente de incompetência o que levou o Desembargador Relator a novamente despachar em 13/08/2020, determinando a notificação de Vossa Excelência para prestar novas informações no prazo de 24 horas, o que foi feito com pedidos de escusas pelo erro ao Desembargador.
Em 17/08/2020 decidiu pela sua incompetência, e em 18/08/2020, voltou a prestar informações desta vez pedindo escusas ao Desembargador e informando que já havia decidido pela incompetência.
Nos autos do processo n° 0000069-57.2020.8.10.0105, afirma que a Juíza Excepta recebeu a denúncia contra o Excipiente, também após saber dos fatos que fundamentaram o Inquérito Policial que a mesma figura como vítima, bem como decretou prisão preventiva do Excipiente consubstanciado no suposto crime deste processo a qual somente declinou sua incompetência após ter sido notificada do Habeas Corpus n° 0809504-46.2020.8.10.0000, mesmo contendo no bojo do Inquérito Policial que consubstanciou a Denúncia contra o Excipiente um pedido de incompetência do Delegado de Polícia onde foi justificada também a incompetência do juízo da Comarca de Parnarama/MA.
Ante as razões elencadas, requer a suspensão da marcha processual, a fim de se evitar prejuízos para a parte e, caso reconheça a suspeição, sejam remetidos os autos ao Juiz substituto.
Manifestação da Excepta constante do ID n° 14020934 p. 1-4, na qual rejeitou a alegação de suspeição e determinou o envio dos autos a esta 2ª Instância, nos seguintes termos: “(...) verifiquei de pronto que os argumentos apresentados pelo excipiente não merecem prosperar, razão pela qual não reconheci nem reconheço a suspeição arguida e, assim, deverá a Secretaria Judiciária remetê-la ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para o normal processamento acima mencionado (...)”.
Recebida a presente Exceção de Suspeição, sem efeito suspensivo, os autos foram remetidos à PGJ para manifestação (ID n° 17299208 – p. 1-5).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes manifestou-se no sentido de ser negado provimento à presente exceção de suspeição (ID n° 22485398 -p. 1-4). É o relatório.
DECIDO.
Sem embargo dos argumentos apresentados na inicial, verifico que após o pedido de inclusão em pauta para julgamento, a Juíza Excepta apresentou manifestação nos seguintes termos (ID n° 25684839 -p. 2): “Eu, Sheila Silva Cunha, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parna-rama/MA, venho, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que me declarei suspeita para presidir todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo nos quais figura como parte e/ou procurador o Sr.
Gutemberg Barros se Andrade, nos termos das razões delineadas em declaração prestada junto à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a presente Exceção perdeu sem objeto, uma vez que cessada a jurisdição da Juíza Excepta sobre os processos a que responde o Excipiente, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade da Exceção de Suspeição.
Portanto, eventual discussão nos autos deste writ, no presente momento, já se mostra inócua, considerando a manifestação acima destacada.
Com essas considerações, julgo PREJUDICADO a presente Exceção de Suspeição, vez que configurada a perda superveniente do objeto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/05/2023 16:53
Juntada de malote digital
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22/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/05/2023 16:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/05/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2023 15:40
Juntada de parecer
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11/05/2023 18:14
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/04/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/04/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N° 0800850-12.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018) EXCIPIENTE: Gutemberg Barros de Andrade ADVOGADO: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/MA 8.619-A ) EXCEPTA: Juíza de Direito da Comarca de Parnarama RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando a petição constante do ID n° 20643072 -p. 1, no qual o Excipiente afirma que já consta dos autos a cópia do procedimento investigatório n° 0002545-29.8.10.0000, nos termos em que pleiteado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 19482134 – p.1), remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 507, parágrafo único, do RITJMA1).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 507.
O relator poderá ordenar outras diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que fixar, se a deficiência não for imputável ao peticionário.
Parágrafo único.
Instruído o processo, o relator ouvirá o requerente e o procurador-geral de Justiça, no prazo de dez dias, para cada um. -
10/11/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:03
Juntada de petição
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18/08/2022 18:35
Juntada de parecer
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17/08/2022 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 07:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº ÚNICO: 0800850-12.2021.8.10.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARNARAMA/MA Ação Penal de origem : 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018) EXCIPIENTE : Gutemberg Barros de Andrade ADVOGADO : Márcio Venícius Silva Melo - OAB/PI Nº. 2.687 EXCEPTA : Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Considerando a manifestação da douta Procuradora de Justiça (ID 17848151), dando conta do justificado "acúmulo de processos nesta Procuradoria de Justiça Criminal e diante da prioridade conferida aos processos pertinentes a réus presos", aliado ao fato de já ter transcorrido aproximadamente dois meses desde a decisão última, devolvam os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para manifestar-se.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 27 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
27/07/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 16:44
Juntada de parecer
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07/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Nº ÚNICO: 0800850-12.2021.8.10.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARNARAMA/MA Ação Penal de origem : 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018) EXCIPIENTE : Gutemberg Barros de Andrade ADVOGADO : Márcio Venícius Silva Melo - OAB/PI Nº. 2.687 EXCEPTA : Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição interposta por Gutemberg Barros de Andrade, por intermédio de seu advogado, em face da juíza de Direito Titular da comarca de Parnarama/MA, Sheila Silva Cunha, nos autos da ação penal nº 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018).
Consta da inicial que o Excipiente “tomou conhecimento dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 003/2019 – DCCO/SEIC (...) da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Processo nº 0002545-29.2019.8.10.0000)”, em que a Excepta seria possível vítima do crime de ameaça (art. 147, do CP) ou coação praticado no curso do processo (art. 344, do CP).
Relata que a parte Excepta, em depoimento prestado nos autos do mencionado inquérito, “afirmou que o Excepiente compunha um suposto grupo criminoso que se articulava para perpetração dos crimes previstos nos artigos acima mencionados, e o mais grave, estariam também planejando a morte desta Magistrada”.
Acrescenta que, o Excipiente, “após a Excepta tomar conhecimento de ser suposta vítima do crimes investigados”, (...) “passou a ser alvo de uma verdadeira perseguição em investigações criminais que posteriormente tornaram-se em ações penais, iniciadas mediante determinação da Excepta ao Ministério Público com remessa de informações colhidas em ações civis onde figurava o Excipiente como patrono”.
Ressalta que, “conforme se verifica através dos processos criminais de números: 1018-52.2018.8.10.0105(10202018); 998-61.2018.8.10.0105 (10002018); 48-18.2019.8.10.0105 e 69-57.2020.8.10.0105 (692020); bem como na Ação de Improbidade Administrativa Processo n° 0800717-38. 2019.8.10.0105, que é flagrante a condução parcial da Excepta onde ela até mesmo já determinou a prisão preventiva do Excipiente, documentos em anexo”.
Assevera que, “(...) ainda, que nos autos do Inquérito Policial n°96- 74.2019.8.10.0105 (962019), instaurado em face de Rodrigo Laécio da Costa Torres e do Excipiente por requisição do Ministério Público Estadual, mesmo tendo o D.D.
Delegado de Polícia de ParnaramalMA relatado a inexistência que qualquer ilícito penal de ambos e a documentação contida nos autos demonstrar que o Excipiente não recebeu qualquer valor monetário de quem quer que seja, afirmando inclusive que: "Ademais, embora seja uma sociedade advocatícia - LEX ADVOCACIA, não vislumbro qualquer participação do Sr.
Gutemberg Barros no presente caso.", a Magistrada Excepta despachou acolhendo o pedido do Ministério Público Estadual para oitiva do Excipiente, sem se declarar incompetente, mesmo tendo sido solicitado anteriormente pelo advogado Rodrigo Laécio em 25/09/2019, ou mesmo se julgar suspeita no referido processo por ter a presença da suposta vítima Ivanildo Alves da Costa, já que em outra ação penal, Processo n°0800332- 22.2021.8.10.0105, em que Ivanildo Alves da Costa figura como acusado, Vossa Excelência, sem informar os motivos, se declarou suspeita em 09/03/2021”.
Argumenta que a parte Excepta cometeu atos processuais parciais nos autos da ação penal correspondente, processo nº 0000998-61.2018.8.10.0105, assim como em 03 (três) outras ações penais, a saber: nº 0001018-52.2018.8.10.0105, 0000048-18.2019.8.10.0105 e 0000069-57.2020.8.10.0105, descreveu os supostos atos de cada uma delas, e, ante as razões elencadas, requer a suspensão da marcha do processo nº 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018), a fim de se evitar prejuízos para a parte e, caso reconheça a suspeição, sejam remetidos os autos ao MM.
Juiz substituto automático.
Manifestação da parte Excepta constante do ID 14020934, em que rejeitou as alegações de suspeição e determinou o envio dos autos a esta 2ª Instância, nos seguintes termos, dentre outros: “(...) verifiquei de pronto que os argumentos apresentados pelo excipiente não merecem prosperar, razão pela qual não reconheci nem reconheço a suspeição arguida e, assim, deverá a Secretaria Judiciária remetê-la ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para o normal processamento acima mencionado (...)”.
Petição apresentada pelo Excipiente, ID 15040013, em que requer seja determinado “a juntada do inteiro teor do Procedimento Investigatório no 0002545-29.2019.8.10.0000 na presente Exceção de Suspeição”, embora informa ter sido o mesmo arquivado, “por ausência de indícios da prática delitiva dos investigados, inclusive do ora Excipiente, após o ajuizamento da presente Exceção de Suspeição”. É o relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia trazida na presente exceção de suspeição à alegação do comprometimento da imparcialidade da Magistrada Excepta por sua atuação nos autos da ação penal nº 0000998-61.2018.8.10.0105 e em mais 03 ações penais, a saber: processos nº 0001018-52.2018.8.10.0105, 0000048-18.2019.8.10.0105 e 0000069-57.2020.8.10.0105.
Constata-se que a parte Excepta apresentara explicação razoável para o fato, informando que “nunca houve nem há qualquer amizade desta magistrada com o Promotoria local, bem como nenhum tipo de perseguição ao excipiente por parte desta, que preza única e somente pela atuação lídima e justa nos processos que preside, vinculada aos fatos e provas carreados aos autos.
Sequer há prova nos autos de qualquer ato desta magistrada, em qualquer momento, que viesse a macular a sua imparcialidade”, nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, é importante informar que o réu Gutemberg Barros de Andrade, ora excipiente, responde a algumas ações penais e é investigado em inquéritos policiais nesta Comarca de Parnarama pela prática de diversos delitos no exercício da profissão de advogado.
Ocorre, Excelência, que em abril de 2019 o excipiente restou condenado na Ação Penal nº 1018-52.2018.8.10.0105, ficando insatisfeito com a sentença penal condenatória, razão pela qual resolveu investir das mais variadas formas objetivando se furtar da responsabilidade penal.
Em verdade, não há qualquer razão para a suspeição arguida por Dr.
Gutemberg.
Vê-se, pois, que resta evidente que o excipiente visa tão somente tumultuar o andamento processual com a oposição da vertente exceção.
Por outro lado, nunca houve nem há qualquer amizade desta magistrada com o Promotoria local, bem como nenhum tipo perseguição ao excipiente por parte desta, que preza única e somente pela atuação lídima e justa nos processos que preside, vinculada aos fatos e provas carreados aos autos.
Sequer há prova nos autos de qualquer ato desta magistrada, em qualquer momento, que viesse a macular a sua imparcialidade.
Oportuno salientar que, na ação penal mencionada pelo excipiente, numeração 998-61.2018.8.10.0105, este suscitou-se também a suspeição dessa magistrada, contudo, após remessa dos autos com as razões, em parecer da Procuradoria Geral de Justiça, restou “constatada a ausência de quaisquer das hipóteses de impedimento e suspeição para fins de afastamento da magistrada titular”, tendo a referida Procuradoria se manifestado pelo conhecimento e não provimento da exceção de suspeição.
Concomitantemente esta magistrada substituiu a prisão preventiva que o excipiente cumpria por medidas cautelares, sendo que logo após este desistiu da exceção de suspeição arguida em face desta magistrada. Adiante, em decisão proferida pelo Doutor Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, foi homologada a desistência requerida pelo ora excipiente.
Ora, Excelentissimo Desembargador o que se vê é o Réu brincando com os institutos jurídicos principalmente a Exceção de Suspeição, quando poderia combater sua irresignação através do sistema recursal.
Em duas de suas ações penais que tramitam na Vara ùnica de Parnarama o excipiente arguiu a exceção de competência posto terem os supostos delitos se consumados em outra comarca ou ser de competência da esfera Federal, sendo que em ambos os processos, esta magistrada acolheu as exceções ainda que com pareceres contrários do Ministério Público Estadual; se esta magistrada tivesse a intenção de perseguir o excipiente, como este alega, teria esta Magistrada declinado de sua competência? Teria esta magistrada substituído a prisão do excipiente por medidas cautelares diversas da prisão quando outro Juiz em respondência a decretou e o Tribunal em diversas decisões de Habeas Corpus negou sua liberdade? Vê-se, portanto, que as sustentações do excipiente são desprovidas de qualquer razoabilidade. É inconcebível a esta magistrada se manifestar de forma parcial em relação ao excipiente, uma vez que todas suas decisões se encontram fundamentadas na lei e arraigadas às provas contidas nos autos.
Neste ponto, tem-se que fica patente a tentativa do excipiente em afastar esta magistrada dos processos que correm contra ele, mesmo sem qualquer arcabouço probatório relevante, tendo em vista, pois, que as alegações do excipiente não têm sustentação fática. (...) Também não há qualquer inimizade capital entre esta magistrada e o réu, ora excipiente.
Esta magistrada, enquanto Juíza desta Comarca de Parnarama, apenas tem cumprido fielmente com o seu dever de dar andamento processual e julgar as causas que se apresentem para apreciação, tudo dentro dos limites do dever profissional imposto pela magistratura e com a imparcialidade e isonomia necessárias. Frise-se que juiz respondente pela comarca de Parnarama também praticou atos nos processos que tem o excipiente como réu, a exemplo de recebimento de denúncias, designações de audiências e decretação de prisão de Gutemberg Barros de Andrade.
Estaria então todos os juízes que atuaram em seus processos suspeitos ? (...)”. (grifou-se) Pois bem.
Em observância ao disposto no §2.º do artigo 146 do Código de Processo Civil1 e 594, III, do RITJMA2, recebo a presente Exceção de Suspeição, sem efeito suspensivo, devendo a ação penal relacionada acima permanecer em tramitação regular no Juízo de origem.
Por considerar desnecessário ao deslinde do presente incidente, indefiro o pleito de “juntada do inteiro teor do Procedimento Investigatório no 0002545-29.2019.8.10.0000”.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que a orientação contida no art. 100, do CPP já fora cumprida pela parte Excepta.3 Publique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 29 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. 2 Art. 594.
As exceções de impedimento e suspeição obedecerão também às seguintes regras: (...) III - distribuída a exceção, o relator deverá declarar os efeitos em que a recebe; enquanto não declarado o efeito ou quando a exceção for recebida no efeito suspensivo, as tutelas de urgência serão requeridas ao substituto legal do arguido; (...). 3 Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. -
30/05/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 18:19
Juntada de malote digital
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30/05/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 22:53
Outras Decisões
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10/02/2022 17:57
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 14:01
Juntada de documento
-
17/12/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2021 16:27
Declarada incompetência
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02/12/2021 10:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
02/12/2021 10:15
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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