TJMA - 0800543-08.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 12:43
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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08/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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08/06/2022 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800543-08.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LUISA PATRICIA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ALINE SANTOS SOARES - MA17570 Requerido(a)(s): MARIA DO ROSARIO GUIMARAES DOS SANTOS. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Expedição de Registro Tardio de Óbito proposta por LUISA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, filha de MARIA DO ROSÁRIO GUIMARÃES DOS SANTOS, afim de ser atestado o óbito tardio desta última, visto que o assento não fora lavrado no prazo legal.
Com a inicial vieram documentos.
Parecer do Ministério Público de id. 63001172 pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, como filha da falecida, é qualificada para o pleito.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito de 62897393, confirma as alegações da peça portal.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA DO ROSARIO GUIMARAES DOS SANTOS (CPF nº *01.***.*13-20), sexo feminino, filha de José do Rosário Guimarães dos Santos e Cansila Guimarães, falecida no Hospital Municipal Zuza Coelho de Buriti Bravo/MA, aos 29 de novembro de 2020, com 74 (setenta e quatro) anos.
Os demais dados são ignorados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado a ser encaminhado ao Cartório competente via malote digital, devendo ser anexada também cópia da declaração de óbito e documentos pessoais do falecido inclusos do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Buriti Bravo (MA), 25 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 07:55
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 00:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 11:30
Juntada de petição
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17/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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