TJMA - 0800486-59.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:23
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800486-59.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 DESTINATÁRIO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Avenida Pedro Almeida, 60, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64052-280 ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO A(o)(s) Terça-feira, 25 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O requerente relata que é proprietário de um imóvel (apartamento n° 203) situado no Condomínio Solaris Rio Aquarius, comprado por R$ 98.601,30 (noventa e oito mil e seiscentos e um reais e trinta centavos) da requerida, sendo que dentre entre as opções disponíveis na época, optou pelo Condomínio Solaris pelos benefícios e estruturas informados por meio de propagandas em canais de televisão, folders, entre outros.
Narra que após assinatura do contrato, não foram entregues todas as estruturas, especificamente o ESPAÇO LAZER.
Afirma que diante disso sofreu prejuízo por ter sido enganado pela requerida, que lhe vendeu algo que claramente não entregou.
Com isso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
A requerida contesta o feito, sustentando que autor, na data de 05 de Dezembro de 2009, firmou com a empresa requerida contrato particular de compra e venda do apartamento 202, sendo que o empreendimento foi construído por etapas e a área de lazer foi disponibilizada após a entrega dos cinco blocos de apartamento.
Juntou contrato firmado com o requerido e termo de recebimento e vistoria da área comum (área de lazer) firmado pelo síndico em 20/09/2017.
A peculiaridade de a lide envolver uma relação de consumo não dispensa a consumidora de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o defeito na prestação do serviço e a lesão, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6o, inciso VIII, do CDC).
No caso concreto, a parte autora afirma que só comprou o imóvel da requerida por conta da apresentação da área de lazer que tinha nos folders da empresa.
No mais, juntou nos ids que acompanham a inicial fotos do projeto e da publicidade do empreendimento.
Por outro lado, a empresa confirma que a área de lazer foi disponibilizada após a entrega dos cinco blocos de apartamento.
O contrato com o autor foi assinado em dezembro de 2009, com previsão de entrega do apartamento em até 36 meses após a assinatura - item 5.0 – PRAZOS, do contrato no id 84293548) – permitida prorrogação por seis meses (cláusula IX).
No mais, ficou acordado no citado instrumento que a entrega da piscina, área de apoio, parque infantil, churrasqueira e outras obras de urbanização serão entregues após a conclusão e entrega dos três últimos edifícios do empreendimento, em até 48 meses (CLAUSULA XX, DA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS).
Neste sentido, tenho que a requerida confirma no id 84293360 que cumpriu tal cláusula, porém o autor não trouxe aos autos qualquer prova em contrário.
Considero, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A normatização processual do CDC quanto à inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos provas mínimas do seu direito, de modo que haja verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, ainda que se trate de relação consumerista, caberia à demandante produzir prova indiciária mínima no sentido de demonstrar os fatos alegados na inicial, tal como fotografias atuais do empreendimento (ou da época em que recebeu seu apartamento, reclamações perante a requerida, entre outros).
Se assim fosse, caberia à demandada cumprir a oferta eventualmente feita à consumidora, nos termos do art. 35 do CDC.
No entanto, deveria a autora demonstrar o descumprimento da propaganda rela empresa ( ônus do qual não se desincumbiu.) Nesse aspecto, o documento juntado pela própria requerida, consistente no contrato firmado entre as partes em 2009, informa a data da entrega da área de lazer.
Esta, inclusive, foi efetivamente entregue e conferida pelo síndico no id 84293550.
Nesse contexto, não há nada nos autos que aponte no sentido da veracidade da alegação contida na inicial.
Não pode o juízo de procedência se basear exclusivamente nas alegações da inicial, mesmo no âmbito dos feitos abrigados sob o Código de Defesa do Consumidor, devendo as assertivas da inicial serem verossímeis e baseadas em indícios probatórios.
Deste modo, tenho que inexistem nos autos provas inequívocas que convença da verossimilhança dos fatos alegados pela reclamante e capazes de levar ao convencimento deste Juízo, e outra medida não há senão julgar improcedente o seu pleito.
Cumpre registrar que o dano moral somente se configura quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não restou evidenciado no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que não há prova de ter preenchido os requisitos legais.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado,arquive-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 25 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
25/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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29/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:12
Juntada de contestação
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06/12/2022 18:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 07:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/09/2022 17:37
Juntada de termo
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27/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO em 18/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800486-59.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - OAB / MA23947, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - OAB /PI8014 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESTINATÁRIO: ANTONIO FERNANDES DE ASSUNCAO Avenida Brasil, 203, Edifício Alfha Solaris Rios, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-330 Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
01/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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