TJMA - 0800698-30.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:41
Juntada de petição
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05/09/2022 21:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 21:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800698-30.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CRISTINA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE - MA10528 PROMOVIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
12/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:54
Homologada a Transação
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02/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 09:41
Juntada de termo
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01/08/2022 16:44
Juntada de petição
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12/07/2022 14:27
Juntada de petição
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21/06/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 17:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 13:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800698-30.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANA CRISTINA SOARES Advogada: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE OAB/MA 10.528 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Pedido de Parcelamento de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA CRISTINA SOARES em desfavor EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a promovente, em síntese, que, é proprietária de unidade consumidora registrada junto à empresa promovida sob o nº 3004387626, e, em razão de problemas financeiros, está com várias faturas de consumo em atraso, perfazendo à quantia de R$ 13.681,47.
Assevera que já fez diversos parcelamentos mas não tem conseguido quitá-los, pois, os valores das parcelas oferecidas pela reclamada não se enquadram na sua capacidade de pagamento, considerando sua renda mensal ser de um salário mínimo apenas, de modo que gostaria de pagar R$ 80,00 por mês.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à empresa Equatorial S.A. que se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora em questão, até o trânsito em julgado da ação. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela constato que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos termos defendidos pela reclamante. Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado. Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
01/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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