TJMA - 0802374-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/02/2025 23:59.
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12/03/2025 16:38
Juntada de petição
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07/02/2025 12:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:57
Outras Decisões
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28/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:47
Juntada de petição
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22/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:04
Juntada de petição
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07/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
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04/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:39
Juntada de petição
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05/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:32
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/02/2022 23:59.
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03/03/2022 09:27
Juntada de petição
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26/02/2022 19:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:03
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:43
Juntada de petição
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21/05/2021 03:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 14:03
Juntada de termo
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25/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802374-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: MARQUES SOUSA & CIA LTDA - ME A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC.
Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° CPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, 08 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
17/02/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
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25/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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