TJMA - 0803246-03.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/05/2025 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2025 15:02
Juntada de petição
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09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:30
Juntada de diligência
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10/04/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:30
Juntada de diligência
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:49
Juntada de termo
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23/09/2024 23:27
Juntada de petição
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11/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:53
Juntada de petição
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22/08/2024 14:54
Juntada de petição
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19/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 15:56
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:26
Juntada de diligência
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26/06/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:26
Juntada de diligência
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14/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 09:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2024 10:48
Juntada de petição
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05/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:08
Juntada de termo
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14/11/2023 02:27
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:09
Juntada de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803246-03.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: CONDOMINIO ST.
STEVAM Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): DEMANDADO: ELENILSON AZEVEDO BASTOS INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do resultado da diligência ID 100102406, requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
18/10/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0803246-03.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: CONDOMINIO ST.
STEVAM DEMANDADO: ELENILSON AZEVEDO BASTOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO ST.
STEVAM FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogados/Autoridades o(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 20/10/2023 08:50, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,01/08/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
01/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 08:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:57
Juntada de termo
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21/06/2023 18:04
Juntada de petição
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16/06/2023 07:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao presente Mandado, dirigi-me à 1 Travessa da Rua 3, São Francisco e, lá estando, deixei de intimar Elenilson Azevedo Santos, pelo fato de não ter conseguido localizar o imóvel de número 415, na referida travessa.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Fernanda Tereza Almeida Azevedo Oficial de Justiça -
13/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:13
Juntada de petição
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:13
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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25/11/2022 10:27
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803246-03.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO ST.
STEVAM Requerido(a): ELENILSON AZEVEDO BASTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Titular do 1º Jeccrim de São José de Ribamar(MA), Dr.
Júlio César Lima Praseres, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1º, inciso XXXIX, INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória ID 71641005, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 14 de novembro de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA Servidor(a) judicial -
14/11/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:25
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:08
Juntada de diligência
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13/07/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:49
Juntada de termo
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06/07/2022 10:44
Juntada de petição
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09/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0803246-03.2021.8.10.0059 RECLAMANTE:CONDOMINIO ST.
STEVAM RECLAMADO: ELENILSON AZEVEDO BASTOS Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:15 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte reclamante por videoconferência.
Ausente a parte requerida.
A parte reclamante está representada neste ato pelo(a) subsíndico(a) Sr(a)Amanda Gaspar Pereira, CPF:*38.***.*62-39, acompanhada de advogado, Dr.Tiago Anderson Luz França, OAB/MA 8545-A, porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n°67481145, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Foi apresentada planilha atualizada de débito.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de setembro/2021 e maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 476,77(quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 2.860,58(dois mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), respectivo às taxas condominiais do período de setembro/2021 e maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva, Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
30/05/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/05/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 08:31
Juntada de petição
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24/05/2022 09:24
Juntada de petição
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23/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:35
Juntada de diligência
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23/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:26
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 20:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2022 11:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/04/2022 09:15
Decorrido prazo de ELENILSON AZEVEDO BASTOS em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:39
Juntada de petição
-
25/02/2022 08:33
Juntada de termo
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31/01/2022 09:55
Juntada de termo
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25/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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