TJMA - 0800172-81.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 19:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO DE MATÕES em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:37
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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06/07/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 18:16
Juntada de protocolo
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30/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2022 09:29
Juntada de protocolo
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28/06/2022 16:33
Juntada de Ofício
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24/06/2022 09:19
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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10/06/2022 09:53
Juntada de petição
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09/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800172-81.2022.8.10.0098 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: JOANA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S REQUERIDO: FRANCISCO FERREIRA COSTA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOANA DA SILVA COSTA, devidamente qualificado (a), em que pretende o registro de óbito tardio de FRANCISCO FERREIRA COSTA.
Alega, em suma, que o de cujus faleceu em 29/11/2021, mas que, até o ajuizamento da demanda, não havia sido providenciado o respectivo registro.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 66094225). É o breve relatório.
Decido.
Prescrevem os art. 50 e art. 77, ambos da Lei de Registro Público: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Nesse contexto, tem-se que atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida e deverá ser lavrado, ainda que não ocorra dentro das 24 horas seguintes à morte (art. 78 do mesmo Diploma Legal).
No caso dos autos, consta Declaração de óbito nº 21198508-2 (id 62058304), retrata prova suficiente a comprovar o óbito de “FRANCISCO FERREIRA COSTA ”, ocorrido no dia 29/11/2021, no Hospital situado na cidade de Bacabal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de FRANCISCO FERREIRA COSTA, devendo constar do mesmo a causa da morte: insuficiência respiratória aguda (suspeita de COVID-19).
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Matões, cujo mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos), via malote digital.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:53
Juntada de termo
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09/05/2022 09:56
Juntada de petição
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18/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:25
Juntada de termo
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05/03/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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