TJMA - 0812861-40.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:17
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 23:45
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0812861-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MAYRA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MAYRA OLIVEIRA SILVA em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na ta de audiência de conciliação, sendo necessárias, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, 01 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:10
Homologada a Transação
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27/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:19
Juntada de termo
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27/07/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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27/07/2022 11:34
Conciliação frutífera
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27/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/07/2022 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 23:09
Decorrido prazo de MAYRA OLIVEIRA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0812861-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MAYRA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 27/07/2022 09:30 - 4ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0812861-40.2022.8.10.0040 Requerente: MAYRA OLIVEIRA SILVA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 4ª sala Processual de Videoconferência: Link da 4ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Terça-feira, 31 de Maio de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
06/06/2022 14:56
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 09:08
Expedição de Carta.
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31/05/2022 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812861-40.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MAYRA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas e não inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Contudo, não vejo a probabilidade do direito na proibição da cobrança das parcelas, principalmente as vencidas.
Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2022 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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