TJMA - 0026158-51.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
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24/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2023 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:33
Decorrido prazo de CLEMILDA CRISTINA MOURA TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026158-51.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: Clemilda Cristina Moura Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno apresentado por Clemilda Cristina Moura Teixeira da decisão monocrática da minha relatoria, que negou provimento ao apelo em epígrafe.
Em suas razões, a agravante alegou que no julgamento dos Embargos de Declaração Nº 020756/2019, nos autos do IRDR Nº 48.732/2019, decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pela permanência no cargo público dos candidatos excedentes do Certame Estadual Nº 01/2009, que obtiveram provimento judicial em sede de tutela antecipada e estão exercendo seu mister sub judice.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no id 18631864, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Reanalisando os autos, vejo que o acolhimento do pedido de retratação, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e artigo 641 do RITJMA, é medida que se impõe, senão vejamos.
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), na sessão Plenária do dia 13/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga.
Entretanto, opostos os Embargos de Declaração nº 020756/2019, esta Corte Estadual modulou os efeitos da supracitada decisão, no sentido de assegurar a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese fixada no referido IRDR, verbis: “(…) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.”.
Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016.
MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE APLICA À ESPÉCIE.
TUTELA ANTECIPADA DE NOMEAÇÃO EFETIVADA.
MANUTENÇÃO DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e contradição NO DECISUM.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2.
In casu, evidenciado que a decisão agravada é omissa quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no IRDR nº. 48.732/2016 (0008456-27.2016.8.10.0000), cabíveis os presente embargos de declaração. 3.
Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4.
In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, no entanto, obteve concessão de tutela antecipada e que foi efetivada nomeada, aplica-se a tese de manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese no IRDR. 5.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no sentido de garantir a manutenção da nomeação da Apelante no cargo de sua aprovação. 6.
Não há que se falar em dano moral, no caso em tela.
Ausente demonstração do abalo morral ou psicológico sofrido, mesmo porquê o Apelante tomou posse no cargo, desde a concessão da tutela antecipada.
Situação que se enquadra como mero aborrecimento. 7.
Embargos de declaração acolhidos, para julgar parcialmente procedente a ação. (TJMA.
EDCiv no(a) ApCiv 025291/2020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2022, DJe 11/11/2021).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORES.
IRDR TJ/MA Nº 48.732/2016.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR INTERMÉDIO DOS ACLARATÓRIOS Nº 20.756/2019.
NOMEAÇÃO ANTERIOR A FIXAÇÃO DA TESE.
DIREITO A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O IRDR nº 48.732/2016 (que trata da ausência do direito dos candidatos excedentes no concurso público para professor do Estado em caso de contratação de professores temporários) teve seus efeitos modulados por intermédio do Embargos de Declaração nº 20.756/2019 de lavra do Eminente Des.
Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues, nos seguintes termos: "Viável a modulação de efeitos da tese fixada em IRDR, em sede de embargos de declaração, visando garantir o regular funcionamento da rede estadual de ensino, para assegurar as nomeações realizadas até a data da fixação da tese".
II.
Na hipótese narrada, a recorrente demonstra através de Cópia do Dario Oficial do Poder Executivo que fora nomeada em 06 de junho de 2016 em data anterior ao julgamento do IRDR 48.732/2016 ocorrido em 11 de Julho de 2018, o que torna legítima sua permanência no serviço público.
III.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EResp 1.117.974/RS, Relator para o acórdão Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a retroativos ou a indenização por danos materiais e morais pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. (RMS 49.345/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016) IV.
Agravo Interno Parcialmente Provido, unicamente para garantir a permanência do servidor no serviço público nos termos da modulação dos efeitos imposta ao IRDR nº 48.732/2016. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 016853/2020, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2021, DJe 14/04/2021).
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. º 48.732/2016.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
VAGAS DE PROVIMENTO NÃO EFETIVO.
RECLAMANTE NOMEADA POR LIMINAR FUNDADO EM JULGAMENTO DE IRDR.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese.
Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 48.732/2016 (Tema 3).
II.
Reclamação procedente. (TJMA.
Reclamação nº 0801373-48.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SESSÃO CÍVEL, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS.
NOMEADA POR FORÇA DE LIMINAR.
MODULAÇÃO DO EFEITO DA TESE FIXADA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIR REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I-O decisum apresenta omissão no momento em que deixou de observar na decisão dos Embargos de Declaração oposto no IRDR 48.732/2016, que decidiu pela modulação do Efeitos da Tese já fixada, onde ficou assegurado as nomeações realizadas de professores, até da fixação da Tese, conforme voto do Desembargador Relator.
II- O aclaratório deve ser acolhido para que seja corrigido o a omissão declinada, mantendo a nomeação da embargante.
III - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJMA.
EDCiv no(a) ApCiv 015398/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 20/11/2020).
No caso, constata-se que fora deferida antecipação de tutela pretendida no Id. 13889978 – Pág. 32/39 para determinar que a agravante seja nomeada e empossada “(…) ao cargo de Professor do Ensino Médio Regular, Classe IV, Ref.13, disciplina Matemática, para o município de Bacabal/MA, URE de Bacabal/MA”, o que fora cumprido no dia 28.10.2015, conforme se vê na publicação do Diário Oficial do Poder Executivo (Id. 13889980- Pág. 04/06).
Assim, na esteira dos julgados acima transcritos, comprovada pela agravante a sua nomeação anterior à fixação da tese no IRDR nº 48.732/2016, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de vencimentos retrativos ou mesmo de danos morais o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e, por conseguinte, dou parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença vergastada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar ao Estado do Maranhão que convoque a autora e promova sua nomeação, caso ela preencha os demais requisitos contidos no edital, para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular, Classe IV, Ref.13, disciplina Matemática, para o Município de Bacabal/MA, URE de Bacabal/MA.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado do Maranhão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/02/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:51
Prejudicado o recurso
-
19/07/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 21:40
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 09:04
Juntada de petição
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21/06/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026158-51.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: Clemilda Cristina Moura Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) AGRAVADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 17590808, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
17/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 05:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 11:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/06/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026158-51.2014.8.10.0001 APELANTE: Clemilda Cristina Moura Teixeira ADVOGADO: Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA COMARCA: SÃO LUIS VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(...)Segundo a exordial: (i) ela prestou concurso público realizado pelo réu para o provimento de sete cargos de professor de matemática, ensino médio, município de Bacabal/MA, edital 01/2009; (ii) foi aprovada na vigésima sétima excedência, com nomeação até o décimo terceiro da relação geral; (iii) ainda na validade do certame, o réu fez processo seletivo simplificado para contratação precária de docente da mesma disciplina, localidade e nível de ensino; e (iv) esses contratos foram prorrogados, caracterizando preterição. (id 13889977, fls.01/16).
O juízo singular entendeu que “os candidatos excedentes no referido concurso não têm direito a nomeação em razão de contratação de temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.
Em suma, a irresignação reprisa os fatos e fundamentos da petição inaugural, defendendo a preterição da apelante pela contratação precária de servidores contratados por processo seletivo simplificado.
Requer o provimento (id 13889981, fls.05/16).
Sem contrarrazões. ” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
A autora buscou a sua nomeação e posse no cargo de professora, em que logrou aprovação em concurso público, fora do número de vagas, em razão de ter sido preterida na ordem de classificação, considerando a contratação temporária de outros profissionais para exercerem a mesma função.
Pois bem.
Como é cediço, a aprovação em concurso público não implica em direito à nomeação dos candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas no certame, havendo apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória do concurso ou contratação a título precário, dentro do prazo de sua validade.
Registro, ainda, que a controvérsia relativa aos excedentes no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, para o cargo de professor do Estado, foi decidida nesta Egrégia Corte por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, julgado em 13.07.2018, tendo sido firmada a seguinte tese, aplicada analogicamente ao presente caso: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.
Em verdade, a contratação temporária de professores não denota a existência de vagas a serem providas em caráter efetivo, porquanto, nessa hipótese, o agente público não ocupa cargo ou emprego público, sendo considerado servidor que exerce função pública.
Logo, não há que se falar em convolação da mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo à nomeação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 3.
A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:56
Conhecido o recurso de CLEMILDA CRISTINA MOURA TEIXEIRA - CPF: *49.***.*10-68 (REQUERENTE) e não-provido
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07/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2022 23:59.
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11/03/2022 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 17:16
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 07:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 07:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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