TJMA - 0800705-60.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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25/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RENATO DE MEDEIROS SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO LED RESIDENCE II em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 21:20
Juntada de diligência
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24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800705-60.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO LED RESIDENCE II Requerido(a): RENATO DE MEDEIROS SOUSA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 89544379), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/04/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:11
Homologada a Transação
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17/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:47
Juntada de termo
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09/04/2023 11:34
Juntada de petição
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31/03/2023 11:16
Juntada de diligência
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20/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:07
Conta Atualizada
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19/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:44
Decorrido prazo de RENATO DE MEDEIROS SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:27
Juntada de termo
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15/06/2022 19:50
Juntada de petição
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09/06/2022 03:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0800705-60.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO LED RESIDENCE II RECLAMADO: RENATO DE MEDEIROS SOUSA Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 14:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte autora por videoconferência.
A parte autora está representada neste ato pelo(a) advogado(a) Dr(a).
Karen de Oliveira Santos - OAB MA 23.195 e pelo(a) síndico(a) Sr(a).
Luciano de Oliveira Santos, CPF: *31.***.*62-04, porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 67452832, porém não compareceu, sendo confirmada pela reclamante a entrega da intimação na unidade residencial, assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Foi apresentada planilha atualizada de débito.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de abril/2022 e maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 488,76 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 488,76 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), respectivo às taxas condominiais do período de abril/2022 e maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
30/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/05/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 18:58
Juntada de petição
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23/05/2022 12:58
Juntada de petição
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23/05/2022 00:01
Juntada de Certidão
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22/05/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 22:24
Juntada de diligência
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20/04/2022 17:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 19:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2022 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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