TJMA - 0800282-42.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 15:05
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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10/06/2022 15:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 15:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800282-42.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANGELA MARIA MARQUES Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANGELA MARIA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 67996580.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 31 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:05
Extinto o processo por desistência
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30/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 09:50, Vara Única de Morros.
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30/05/2022 07:48
Juntada de petição
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28/05/2022 09:18
Juntada de petição
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27/05/2022 15:20
Juntada de contestação
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09/05/2022 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:41
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:50 Vara Única de Morros.
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31/03/2022 08:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:19
Juntada de petição
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24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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