TJMA - 0800500-77.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:56
Baixa Definitiva
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02/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-77.2022.8.10.0076 - PJE.
Apelante : José Antonio De Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc.
Justiça : Dr.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:04
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE SOUSA - CPF: *13.***.*59-08 (APELANTE) e provido
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02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 07:59
Recebidos os autos
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12/04/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 10:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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12/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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