TJMA - 0820888-46.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:37
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:45
Juntada de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 10:16
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2023 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02/05/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0820888-46.2021.8.10.0040 - (PJE) AGRAVANTE: MARIA IRIDETE RIBEIRO SILVA ADVOGADO : MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : JORDANO SILVA MALTA Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:12
Conhecido o recurso de MARIA IRIDETE RIBEIRO SILVA - CPF: *44.***.*56-20 (REQUERENTE) e provido
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02/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2023 09:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820888-46.2021.8.10.0040 - PJE APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : JORDANO SILVA MALTA APELADO : MARIA IRIDETE RIBEIRO SILVA ADVOGADOS : MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública daquela localidade, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id. 18411772), o Município de Imperatriz, de forma preliminar, alega a incompetência da justiça comum para os pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal e ausência de interesse de agir, e no mérito, suscita em síntese, a regularidade do pagamento do auxílio-alimentação, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença, e a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A D.
Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a incompetência do juízo, tendo em vista que o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias será da Justiça Comum (Estadual ou Federal).
Em relação à ausência de interesse de agir, entendo que a parte apelada trouxe elementos que satisfazem os requisitos processuais inerentes ao interesse de agir.
Rejeito-a.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, de modo que alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque, referente aos meses de 2015, 2017 e 2018.
Pois bem.
No mérito, verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Do exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/01/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/12/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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