TJMA - 0800929-34.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:20
Baixa Definitiva
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24/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU BRITO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:56
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA ROCHA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800929-34.2020.8.10.0102 Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Apelado : Francisca de Abreu Brito.
Advogado : Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14546-A),Jesse de Jesus Moreira (OAB/MA 21193-A).
Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO.
ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, havendo falha na prestação dos serviços, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 25 de maio de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/05/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/05/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:29
Recebidos os autos
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08/09/2021 19:29
Conclusos para decisão
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08/09/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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