TJMA - 0804109-41.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 17:45
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 26/08/2021 23:59.
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13/07/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/06/2021 10:32
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2021 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:34
Juntada de petição
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08/04/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:00
Juntada de mandado
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25/03/2021 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/03/2021 10:39
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2021 22:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2021 22:33
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:48
Juntada de termo
-
25/02/2021 16:13
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 16:09
Juntada de Alvará
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25/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 10:36
Juntada de termo
-
24/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804109-41.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: IDGLAN GOMES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por IDGLAN GOMES DE SOUZA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA, requerendo o recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte requerida apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Diante disso, os autos foram enviados à Contadoria Judicial, onde foi apurada a existência de excesso de execução, tendo a impugnação sido acolhida.
Intimada a realizar o pagamento apurado pela Contadoria, a parte requerida assim o procedeu, com o qual concordou a parte autora que requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, restando pendente apenas a expedição de alvará judicial para recebimento do valor depositado pela parte exequente.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, a serem expedidos da seguinte forma: Valor atualizado da condenação (R$ 2.294,83 - dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 2.564,28 - dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/02/2021 17:33
Juntada de petição
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23/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:48
Juntada de termo
-
18/02/2021 11:42
Juntada de petição
-
18/02/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804109-41.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IDGLAN GOMES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 Parte Executada: EXECUTADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
17/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:52
Juntada de petição
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11/02/2021 10:46
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804109-41.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: IDGLAN GOMES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 Parte : LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA em face de IDGLAN GOMES DE SOUZA, sob alegação de excesso de execução.
Sustenta a parte impugnante que a parte exequente inseriu juros de mora de 1% de cada desembolso das parcelas pagas e incluiu os valores pagos a títulos de sinal de negócio, caracterizando excesso de execução, uma vez que os cálculos teriam sido elaborados em desacordo como comando sentencial.
Intimada, a parte impugnada não se manifestou.
Em razão do excesso questionado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Intimadas para dizerem sobre os cálculos, as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A questão não exige maiores delongas.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução.
A parte autora, em sua inicial, descreve como devido o valor de R$ 11.598,45 (onze mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), sempre informando que esse seria o valor do crédito perseguido.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, restou apurado que o valor devido à parte autora e seu advogado somam a quantia atualizada de R$ 4.859,11 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 6.739,34 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual as partes não se manifestaram, importando em concordância tácita com os valores apurados.
Diante disso, HOMOLOGO referidos cálculos.
Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e determino o prosseguimento do feito, com a intimação da parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito apurado pela Contadoria Judicial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC) e caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009).
Recolhidas as custas, defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 26 de novembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:59
Outras Decisões
-
23/10/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:31
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:31
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:35
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/09/2020 12:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2020 16:34
Juntada de termo
-
04/09/2020 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 01:51
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:38
Juntada de petição
-
08/11/2019 03:56
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:20
Juntada de termo
-
14/10/2019 18:41
Juntada de petição
-
14/10/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:34
Juntada de protocolo
-
26/09/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 18:39
Juntada de termo
-
26/09/2019 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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