TJMA - 0800459-11.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:09
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 14:56
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800459-11.2022.8.10.0109 (CURATELA (12234)) AUTOR:ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: IDALINA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA em face de IDALINA DO ESPIRITO SANTO, objetivando a sua interdição.
A autora noticia o falecimento da requerida no id nº 85833166. É o breve relatório.
Decido.
A demandante objetiva na presente demanda a realização da interdição da requerida.
No curso do processo, a demandante aduziu que a requerida veio a óbito.
Com efeito, vislumbro a ocorrência de perda o objeto, restando evidente a carência de ação por superveniente ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
07/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:02
Juntada de petição
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14/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:51
Juntada de petição
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05/02/2023 22:57
Juntada de petição
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26/01/2023 07:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 16:37
Decorrido prazo de IDALINA DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800459-11.2022.8.10.0109 REQUERENTE: ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 REQUERIDO: IDALINA DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca da juntada do Estudo Social nos autos do processo.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS Assinado Digitalmente -
09/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:57
Juntada de termo
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21/12/2022 14:34
Juntada de diligência
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21/12/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 14:33
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:31
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 16:01
Juntada de diligência
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07/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:59
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800459-11.2022.8.10.0109 (CURATELA (12234)) AUTOR:ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: IDALINA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CURATELA (12234), proposta por ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA em face de IDALINA DO ESPIRITO SANTO.
Na petição de Id. 72816393 a parte autora solicita a decretação de medida protetiva a curatelanda, sob o argumento de que o filho daquela, o senhor Manoel do Espírito Santo faz contato via whatsapp, exigindo dinheiro e proferindo ameaças.
Para lastrear seu pedido, juntou os áudios.
Foi dado vista dos autos ao Ministério Público, o qual reputou como inadequada via eleita para pleitear tal medida.
Eis o breve relatório.
O Estatuto do Idoso autoriza, quando constatada ameaça ou violação aos direitos nele reconhecidos, seja por falta, omissão ou abuso da família, a adoção, isolada ou cumulativamente, de medida protetiva.
A Lei 10.741/03 prevê, em seu art. 2º, que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por sua vez, o art. 3º de referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º).
Comprovada a as agressões verbais e psicológicas em face dos idosos o deferimento de medida protetiva é de ser concedida no sentido de manter os agressores afastados da residência dos idosos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Diante dos áudios trazidos pela parte requerente, não se denota um tom de ameaça, apenas um pedido de envio de dinheiro, sem delimitar eventual consequência de mal injusto a ser perpetrado contra a vítima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medidas protetivas e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir provas.
Após, vista ao Ministério Público para Manifestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 19 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:59
Outras Decisões
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21/09/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:13
Juntada de diligência
-
08/09/2022 08:32
Juntada de termo
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23/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:32
Juntada de petição
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19/08/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:03
Juntada de petição
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29/07/2022 16:33
Juntada de termo de juntada
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29/07/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 16:15
Juntada de Ofício
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29/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:45
Juntada de Ofício
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05/07/2022 13:29
Audiência De interrogatório realizada para 05/07/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
05/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:20
Juntada de diligência
-
24/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:17
Juntada de diligência
-
08/06/2022 17:39
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800459-11.2022.8.10.0109 REQUERENTE: ERISNEIDE RIBEIRO DE SOUZA INTERDITANDO(A): IDALINA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (nomeação de curador provisório do interditando) para após a manifestação do Ministério Público Estadual.
Assim sendo, determino que seja dada vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao referido pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (nomeação de curador provisório do interditando).
Após, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
No ensejo, DESIGNO o dia 05/07/2022, às 09:00 horas, para realização do interrogatório previsto no art. 751 do NCPC/2015.
Proceda-se à citação da parte requerida para comparecer à sobredita audiência.
A Secretaria deve proceder às intimações necessárias, bem como à notificação do Ministério Público Estadual quanto à sobredita audiência.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO.
Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
01/06/2022 12:44
Audiência De interrogatório designada para 05/07/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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01/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:33
Outras Decisões
-
27/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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