TJMA - 0800369-47.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:06
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
24/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:30
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:29
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:08
Juntada de petição
-
14/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800369-47.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Maria de Fatima Barbosa Advogado(a): Dr.
Danilo Moura dos Santos Ré(u): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Dra.
Larissa Sento Se Rossi SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, tendo em vista que a Constituição Republicana de 1988 consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do Judiciário como cláusula pétrea, não se exigindo que a parte demonstre o esgotamento prévio das vias administrativas para só então ingressar em Juízo.
Assim sendo, rejeito tal preliminar.
Igualmente não procede a alegação de defeito de representação judicial da parte autora, porquanto não é imprescindível que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta seja acompanhada por assinatura de testemunhas, uma vez que tal exigência não condiz com os preceitos próprios do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, como se sabe, é orientado, dentre outros, pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, sendo inclusive possível o mandato verbal ao advogado, conforme disposto no art. 8º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Logo, afasto também tal preliminar.
Ademais, não resta configurada a conexão entre o presente feito e todos aqueles apontados na contestação (0800375-54.2022.8.10.0062; 0800373-84.2022.8.10.0062 e 0800370-32.2022.8.10.0062), o primeiro em curso nesta 1ª Vara e os dois últimos na 2ª Vara desta Comarca, eis que completamente distintos seus objetos, já que as respectivas controvérsias giram em torno de contratos alusivos a negócios diversos.
Por tal razão, refuto mencionada preliminar.
A prejudicial de decadência, arguida pela parte ré em contestação, não pode prosperar, uma vez que o negócio jurídico controvertido na presente demanda fora constituído em evidente relação jurídica de consumo, não sendo regulada, por óbvio, pelo prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, refuto referida prejudicial.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição arguida, pois tal alegação escapa ao objeto do feito, que versa sobre desconto indevido no âmbito de suposto defeito na prestação do serviço, sendo, portanto, hipótese em que o prazo é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto, portanto, referida prejudicial.
No mérito, tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça desse Estado, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através do extrato bancário juntado (ID. 61482801), ter o réu realizado desconto de tarifa bancária na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu comprovar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “Cesta B.
Expresso 4”.
Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição.
Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’.
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes do indevido desconto realizado em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelo extrato juntado aos autos a realização descontos no mês de Julho/2021, no valor de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), que em dobro equivale o valor de R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para: (a) DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO, em grau antecipatório (art. 300 do CPC/15), que o réu proceda à sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida; (b) CONDENAR o réu: i) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; ii) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverão continuar a serem cobrados na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
01/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 17:15
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:56
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 15:00, 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
06/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
05/04/2022 12:28
Juntada de contestação
-
29/03/2022 12:10
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 15:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
22/02/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000005-16.2017.8.10.0117
Dina Lopes de Oliveira
Banco Original S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00
Processo nº 0800733-60.2022.8.10.0016
Condominio Portal da Cidade
Edna Gomes Sousa
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 14:59
Processo nº 0000541-69.2014.8.10.0040
Maria Carrilho de Sousa Rocha
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2014 00:00
Processo nº 0812341-03.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rubem Antonio Silva Amorim
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 16:40
Processo nº 0000541-69.2014.8.10.0040
Maria Carrilho de Sousa Rocha
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Roberta Setuba Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36