TJMA - 0813069-24.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:43
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813069-24.2022.8.10.0040 Autor(a)(s): MICHELL DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Ré(u)(s): ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA SENTENÇA MICHELL DE SOUSA GOMES ingressou em juízo com a presente ação em face ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA, tudo conforme petição inicial e documentos de Id 67840375.
Oportunamente, antes da contestação, o autor pediu desistência da presente ação Id 83781378. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
12/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:05
Juntada de termo
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18/01/2023 11:47
Juntada de petição
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17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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20/11/2022 17:06
Juntada de petição
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07/11/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/10/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 23:44
Juntada de diligência
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05/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813069-24.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: MICHELL DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2022 10:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itzs2 login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
03/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/09/2022 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/09/2022 11:57
Juntada de petição
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29/07/2022 16:39
Juntada de petição
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30/06/2022 08:56
Juntada de petição
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20/06/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 21:00
Juntada de diligência
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10/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº:0813069-24.2022.8.10.0040 Autor(a): MICHELL DE SOUSA GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Requerida: ALEXANDRE JOSE SOARES DA ROCHA Advogado: DECISÃO Noticia a parte autora que entregou o veículo à demandada para venda, e após ter sido concluída, não fora efetuada a transferência da titularidade do veículo, o que tem causado prejuízo ao autor; por tal motivo, pede seja deferida tutela provisória de urgência a fim de compelir a requerida a transferir o bem móvel (veículo).
Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC). No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, pois há indícios, neste momento preliminar, de que fora efetuada a venda do veículo e persistem débitos em seu nome e a celebração de contrato com a revendodora.
Nesse senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." ( REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921643 MT 2021/0040336-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Desse modo, devo reconhecer que se encontram presente os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, pois presente à probabilidade do direito da autora, conforme contrato com a demandada Além disso, a concessão da medida não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois o débito poderá ser cobrado em outro momento, caso venha a ser reconhecida a sua legitimidade.
Inexiste, pois o periculum in mora inverso. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para que a requerida promova a transferência do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte requerente, valor, este, que poderá ser revisto (art. 296 do CPC). Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, vez que na inicial não há objeção à realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato, que será realizada por videoconferência no núcleo de conciliação, ou na 4ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos voltarem conclusos. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA,30/05/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
31/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/05/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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